DECRETO-N

DECRETO N. 22.319 – DE 5 DE Janeiro DE 1933

Crêa os cargos de sub-diretores de ensino nas Escolas do Exército e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que é necessario prever a terminação do contrato entre os Govêrno Brasileiro e Francês, para a manutenção, no Brasil, da Missão Militar Francêsa de Instrução nas Escolas do Exército e adotar um regime nas mesmas Escolas que as permita prosseguir nos seus trabalhos sem prejuizo, uma vez terminado aquêle contrato;

Que a previsão principal consiste na substituição dos oficiais francêses por brasileiros nos cargos de diretores de ensino e chefes de cursos, nos diferentes institutos cujo ensino se acha sob a direção dos primeiros, de modo a não haver interrupção nos metodos de ensino;

Que as funções de professores e de diretores do ensino nas Escolas Militares exigem uma preparação especial, principalmente nas escolas para oficiais:

Decreta, no uso na atribuição que lhe confere o decreto sob n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Ficam creados nas Escolas de Estado Maior, Aperfeiçoamento de Oficiais, Cavalaria, Aviação, Militar, Intendencia, Aplicação do Serviço de Saude, Aplicação do Serviço de Veterinaria e Centro de Instrução de Transmissões, os cargos de sub-diretores de ensino, exercidos por oficiais brasileiros, juntos aos atuais diretores de ensino das referidas Escolas.

Art. 2º Para os cargos de sub-diretores de ensino das Escolas de Estado Maior, Aperfeiçoamento, Cavalaria, Aviação e Militar, só poderão ser nomeados oficiais superiores com o curso de Estado maior, ou Revisão, obtido depois de 1920; para as demais Escolas serão exigidos para o mesmo fim os cursos de aperfeiçoamento do serviço ou da especialidade a que pertencer o instituto.

Art. 3º A nomeação dos professores e sub-diretores de ensino será feita por proposta do Estado Maior do Exército ao Ministro, na fórma a estabelecer pela nova lei do ensino, a nomeação dos docentes de cadeiras militares em geral.

Art. 4º Os sub-diretores de ensino nomeados em virtude da presente lei, serão subordinados, nas questões relativa ao ensino, aos atuais diretores de ensino, e em tudo o que se não relacionar com estas questões, aos comandantes das Escolas em que servirem.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.