DECRETO N. 22.323 – DE 6 DE JANEIRO DE 1933
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito extraordinário de 73.000:000$, para serviços de açudagem, rodoviários, ferroviários e outros.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930 :
Considerando que os créditos até agora abertos para socorro à população nordestina vitima dos rigores da sêca, têm sido insuficientes;
Considerando a necessidade de concluir grande número de obras iniciadas com o fim de dar trabalho áquela população, obras que não poderão ser suspensas sem graves prejuízos;
Considerando a impossibilidade de deixar em abandono os trabalhadores, avaliados com cerca de 250.000, que vivem presentemente dos recursos, que lhe são concedidos pelo Governo Federal;
Considerando que além do Flagelo climatérico, esta, aquela região assolada por moléstias endemicas, o que constitui verdadeiro caso de calamidade pública;
Considerando que ainda que venham a cair chuvas nos próximos mêses, subsistirá durante esse tempo a mesma situação até a fase das colheitas;
Considerando que além das despesas com a manutenção das obras públicas ocorrem outras, de auxílios dirétos de alimentação e assistência medica e hospitalar, bem como da manutenção de nucleos de trabalhadores.
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, dispensadas as formalidades do art. 80, § 1º, do Código de Contabilidade da União o crédito extraordinário de 73.000:000$ (setenta e três mil contos de réis) para atender ás despesas com pessoal e material indistintamente, em estudos e construção de estradas de ferro, de rodagem e carroçaveis, açudes, barragens, obras de irrigação, poços, serviços de colonização agrícola em terras devolutas no norte do país, para fixação das vitimas do flagelo e qualquer outros serviços que forem julgados necessários na atual crise climatérica.
Art. 2º A critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, correrão também á conta deste crédito as despesas de assistência direta aos flagelados, compreendidas as de natureza medica, hospitalar, de alimentação e outras que se fizerem necessárias, inclusive as de remessa de numerário, podendo ser concedidos adiantamentos aos Estados do Norte, para auxiliar a execução de obras públicas, assistência e colonização de trabalhadores.
Art. 3º Este crédito será integralmente distribuído á tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Sêcas, que o receberá em três parcelas, a primeira de 21.000:000$ para liquidação de despesas assumidas em 1932 e duas de 26.000:000$, nos mêses de janeiro e fevereiro seguintes, para aplicá-lo dirétamente ou mediante adeantamentos aos chefes de distrito, de comissões e a outros funcionarios federais ou estaduais, de conformidade com o decreto número 20.257, de 20 de julho de 1931, podendo ser feitos mais de dois adeantamentos ao mesmo responsavel.
Paragrafo unico. Na aplicação dos adeantamentos feitos pela Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Sêcas poderão ser atendidas as despesas contraídas no periodo de aplicação de adeantamentos anteriores que não tiverem sido em tempo liquidadas.
Art. 4º No caso de construção que interesse a outros serviços do ministerio, ficarão elas a cargo das repartições a que se destinarem e a Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Sêcas, devidamente autorizada, fará os adeantamentos aos funcionarios das mesmas repartições que forem indicados pelos respectivos diretores, na fórma do decreto citado no art. 3º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1933, 112º da Indepencia e 45º da República.
GETULIO Vargas.
José Americo de Almeida.