DECRETO N. 22.331 – DE 9 DE JANEIRO DE 1933
Regula as atribuições e vantagens que competem ao solicitador dos feitos da Saúde Pública
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O solicitador dos feitos da Saúde Pública, a que se refere o decreto n. 22.199, de 12 de dezembro de 1932, tomará posse do cargo e assumirá compromisso perante o Ministro Procurador Geral da Republica, devendo o respectivo titulo de nomeação ser rubricado pelos juizes federais, perante os quais deva servir.
Art. 2º Extendem-se ao solicitador dos feitos da Saúde Pública, em tudo que lhe fôr aplicavel ou que nço contrariar o presente decreto, os preceitos do de n. 10.902, de 20 de maio do 1914, inclusive o disposto no art. 39, letras a, b e c .
Art. 3º Ao solicitador dos feitos da Saúde Pública competem as atribuições do art 60 da decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, com relação a todas as causas que interessarem á Fazenda Pública, civeis ou criminais, e referentes aos Feitos da Saúde Pública.
Art. 4º O solicitador dos Feitos da Saúde Publica, como auxiliar imediato do procurador, exercerá repartidamente com êste e com o adjunto as atribuições dos arts. 1.177 e 1.178 do decreto n. 15.003, de 15 de setembro de 1921, e gosará das vantagens do art. 1. 181, do mesmo decreto, como se adjunto fosse.
Art. 5º Para ocorrer ao pagamento de vencimentos do solicitador dos Feitos da Saúde Pública, fica transferida para a verba II – rubrica Pessoal – sub-consignação 3 – do artigo 7 do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro de 1932, a dotação da verba 11ª – rubrica Pessoal – da sub-consignação n. 5, referente a um escriturario.
Art. 6º O solicitador dos Feitos da Saúde Pública, no caso de ser bacharel em direito e preencher as condições do artigo 1.655, do regulamento aprovado pela decreto n. 16.300, de 31 de dezembro do 1923, terá preferencia no caso de vaga para a nomeação de adjunto de procurador dos Feitos da Saúde Pública.
Art. 7º As férias e licenças do solicitador dos Feiltos da Saúde Pública serão concedidas pelo ministro procurador Geral da República, competindo a êste as nomeações interinas de solicitador,e ao procurador dos Feitos da Saúde Pública as nomeações de solicitador ad-hoc, nos impedimentos ocasionais do efetivo ou interino.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data da na publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.