DECRETO N

DECRETO N. 22.332 – DE 10 DE JANEIRO DE 1933

Reajusta o serviço policial do Distrito Federal e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo á necessidade de dar maior eficiencia ao serviço policial do Distrito Federal, reajusta o atual organismo, fornece às autoridades mais amplos recursos para o desempenho de suas funções e resolve que a Policia do Distrito Federal continue sendo regida pele decreto n. 1.631, de 3 de janeiro de 1907, com as alterações estabelecidas no presente decreto. até que se faça definitiva reorganização judiciaria do Distrito Federal; assim sendo,

Decreta:

Art. 1º A Policia Civil do Distrito Federal, que continua sendo administrativa e judiciaria, permanecerá sob a superintendencia geral do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e sob a direção imediata de um chefe de Policia.

Art. 2º Os orgãos da administração policial passarão a ser os seguintes:

a) a Chefatura de Policia, com o seguinte pessoal:

1 chefe de Policia;

1 secretário;

2 oficiais de gabinete;

2 auxiliares de gabinete;

2 assistentes militares;

1 datilografo.

b) as delegacias auxiliares e distritais, com as atribuições que lhes forem conferidas pelos respectivos regulamentos  com o seguinte pessoal:

2 delegados auxiliares;

30 delegados distritais, sendo 10 de primeira e 20 de segunda classe;

3 escrivães de delegacias auxiliares;

30 escrivães de delegacias distritais, sendo 10 de primeira e 20 de segunda classe;

45 comissarios inspetores;

100 comissarios;

66 escreventes;

4 datilografos;

33 oficiais de justiça;

30 serventes.

c) a diretoria geral do expediente e contabilidade, dividida em sete secções, com as atribuições que lhes forem conferidas pelo regulamento respectivo e com o seguinte pessoal:

1 diretor geral;

7 chefes de secção;

15 primeiros escriturarios;

19 segundos escriturarios;

30 terceiros escriturarios;

1 tesoureiro:

1 fiel:

1 porteiro;

17 continuos;

20 serventes:

3 ascensoristas.

d) Diretoria Geral de Investigações, compreendendo Instituto de Identificação e Estatistica Criminal, o Instituto Medico Legal, o Gabinete de Pesquizas Cientificas e seis secções especializadas, com as atribuições que lhes forem conferidas pelos respectivos regulamentos e com o seguinte pessoal:

1 diretor geral; .

1 secretário;

2 auxiliares;

6 chefes de secção;

6 inspetores;

6 auxiliares de secção;

45 investigadores de 1ª classe;

80 investigadores de 2ª classe;

100 investigadores de 3ª classe;

1 continuo;

1 administrador do depósito de presos;

6 auxiliares do depósito de presos.

§ 1º Instituto de Identificação e Estatistica Criminal:

1 diretor;

7 chefes de secção,

1 primeiro escriturario,

4 segundos escriturarios;

13 terceiros escriturarios;

20 praticantes;

2 peritos;

2 antropologistas;

55 identificadores;

4 fotografos;

1 almoxarife;

1 porteiro;

6 serventes.

§ 2º Instituto Medico Legal;

1 diretor;

12 medicos legistas;

2 medicos assistentes;

1 medico radiologista;

2 ajudantes de laboratorio;

1 chefe de secção;

1 contabilista;

1 cartorario;

2 escriturarios;

2 amanuenees;

6 escreventes;

1 fotografo;

1 modelador e desenhista;

1 ajudante modelador de desenhista;

1 administrador do necroterio;

1 ajudante de administrador do necroterio;

2 auxiliares de autopsia;

2 enfermeiros;

1 porteiro;

1 continuo;

10 serventes.

§ 3º Gabinete de Pesquisas Cientificas:

1 diretor;

2 quimicos;

2 auxiliares;

2 serventes.

e) a diretoria geral de publicidade, comunicações e transportes compreendendo os serviços de cesura teatral publicidade a de comunicações  os serviços de radio telefones e telegrafos os serviços de relação com os Estados estrangeiros e bibliotéca, os serviços de estatisticas e arquivo, os serviços de garage, oficinas, assistencia policial e o serviço de tipografia, com as atribuições que lhes forem conferidas pelos respectivos regulamentos e com o seguinte pessoal:

1 diretor geral;

1 assistente técnico;

2 secretários;

3 datilografos;

1 continuo;

1 servente,

§ 1º censura teatral:

1 chefe;

6 censores;

1 datilografo;

1 continuo.

§ 2º radio, telegrafo e telefone :

1 chefe,

3 auxiliares de radio;

6 operarios de 1ª classe;

6 operadores de 2ª classe.

§ 3º relação com Estados, estrangeiro e bibliotéca.

1 chefe:

1 secretário-bicliotecario;

1 tradutor;

2 auxiliares;

4 datilografo.

§ 4º estatistica e arquivo:

1 chefe;

1 primeiro escriturário;

1 segundo escriturário;

1 terceiro escriturário,

§ 5º os serviços de garage, oficina, assistencia policial e tipografia da policia, serão executados por pessoal contratado, de acôrdo com a tabela anexa.

f) a inspetoria geral de policia, compreendendo as inspetoria da guarda civil, do trafego, da policia marítima, dos vigilantes noturnos e a policia especial bem como a do cais do porto, com as atribuições que lhes forem conferidas pelo respectivo regulamento, com o seguinte pessoal:

1 inspetor geral;

1 secretário;

1 datilografo.

§ 1º a inspetoria da guarda civil:

1 inspetor;

1 secretário;

1 almoxarife;

6 chefes de grupos regionais:

45 primeiros fiscais;

60 segundos fiscais;

450 guardas de 1ª classe;

600 guardas de 2ª classe.

§ 2º Inspetoria do Trafego:

1 inspetor:

1 almoxarife;

5 chefes de secção;

15 primeiros fiscais;

25 segundos fiscais;

180 guardas de 1ª classe;

272 guardas de 2ª clase;

1 diretor da escola profissional.

§ 3º Inspetoria da Policia Marítima:

1 inspetor ;

l secretário;

6 sub-inspetores;

5 fiscais;

1 terceiro escriturário;

10 agentes de 1ª classe;

15 agentes de 2ª classe;

20 agentes de 3ª classe;

2 auxiliares;

4 guardas;

1 servente;

8 mestres de lancha;

2 maquinistas;

6 motoristas.

§ 4º Policia Especial;

1 comandante;

1 ajudante;

1 almoxarife;

1 auxiliar de almoxarife;

10 chefes de grupo;

10 sub-chefes de grupo;

200 policias;

10 serventes.

§ 5º Os serviços da Inspetoria dos Vigilantes Noturnos e da Policia do Cais do Porto continuarão sendo prestados por pessoal contratado e cujo pagamento continuará a ser feito pelos respectivos assinantes.

g) Delegacia Especial de Segurança Política e Social, com as atribuições que lhe forem conferidas pelo respectivo regulamento, com o seguinte pessoal:

1 delegado;

1 secretário;

2 auxiliares

3 chefes de secção.

§ 1º esta delegacia especial terá investigadores extranumerarios e tantos quantos o chefe de policia julgar necessarios.

h) a Colonia Correcional dos Dois Rios, com as atribuições que lhe forem conferidas pelo respectivo regulamento e com o seguinte pessoal:

1 diretor;

1 médico;

1 farmaceutico;

1 escriturário;

1 amanuense;

1 almoxarife;

1 professor;

1 agronomo;

1 mestre de oficinas;

1 porteiro.

Art. 3º As autoridades, os funcionarios e auxiliares da policia referidos nesta lei, serão nomeados e demitidos, de acôrdo com a legislação em vigor, que regula a nomeação e demissão de todos os funcionarios da União.

Paragrafo unico. O modo de substituição das autoridades, funcionarios e auxiliares da policia, bem como os requisitos necessarios para o preenchimento dos cargos, serão estabelecidos nos respectivos regulamentos.

Art. 4º Serão mantidos as trinta atuais distritos policiais, desaparecendo a classificação por entrancias, podendo, entretanto, o chefe de Policia alterar-lhes os respectivos limites, segundo a conveniencia do serviço.

Art. 5º Fica extinta a 4ª Delegacia Auxiliar.

Art. 6º Fica extinto o quadro de suplentes de delegados distritais.

Art. 7º Para substituir os atuais postos policiais, fica o chefe de Policia autorizado a criar tantos comissariados quantos forem necessarios ao serviço policial.

Paragrafo unico. Os comissarios ficarão a cargo de comissarios inspetores, com as atribuições que forem consignadas em regulamento, incluindo-se, entre elas, a de presidir auto de prisão em flagrante até a nota de culpa, exclusive, que será dada pelo delegado do distrito a que o mesmo estiver subordinado.

Art. 8º O chefe de Policia fica autorizado a criar a escola de policia sem onus algum para o Tesouro Federal, de acôrdo com o regulamento que será oportunamente expedido.

Art. 9º Para dar execução ao serviço de cadastro policial, criado pelo decreto n. 15.777, de 6 de novembro de 1922, fica o chefe de Policia autorizado a baixar as necessarias instruções.

Art. 10. Ficam mantidas as atribuições conferidas pelas leis vigentes ás autoridades, funcionarios e auxiliares da policia, que não sejam modificadas ou revogadas por esta lei.

Art. 11. As autoridades e aos funcionarios da policia é vedado o exercicio de qualquer outro cargo ou emprego, oficio ou função, inclusive a de procurador judicial no civel ou no crime, sob pena de perda imediata do cargo que ocupar na policia.

Art. 12. O chefe de Policia poderá incumbir a um ou mais delegados distritais de qualquer comissão ou diligencia em outros distritos, que não o seu, ficando neste caso prorrogada a,jurisdição.

Art. 13. As autoridades funcionarios e auxiliares da policia, que, em serviço, sofrerem lesão que determine impedimento de, suas atividades, será fornecido o necessario tratamento médico; no caso de falecimento, em consequencia de lesões recebidas, quando em serviço, os funerais serão feitos por conta da policia.

Art. 14. A autoridade ou funcionario de policia exonerado em consequencia de processo criminal, não poderá ser readmitido em cargo policial.

Art. 15. Todas as custas e emolumentos em processo e átos dependentes das autoridades e funcionarios da policia, serão arrecadados em sêlo federal, como renda da União, pelo modo determinado em regulamento, incorrendo em responsabilidade criminal (Codigo Penal, art. 214) a autoridade, funcionário ou auxiliar que receber qualquer quantia sob qualquer pretexto.

Art. 16. O chefe de Policia fica autorizado, sempre que fôr de conveniencia do serviço, a transferir as autoridades e funcionarios da policia de uma para outra dependencia da repartição, respeitando, entretanto, a categoria da autoridade ou funcionario transferido.

Art. 17. A nomeação do pessoal extranumerario da Inspetoria Geral do Segurança Política e Social será feita pelo chefe de Policia.

Paragrafo unico. Não terão publicidade as nomeações a que se refere este artigo.

Art. 18. A Delegacia Especial de Segurança Politica e Social, criada por esta lei, será independente da policia administrativa e judiciaria, e terá as atribuições que lhe forem dadas em regulamento especial  ficando diretamente subordinada ao chefe de Policia.

Art. 19. Os vencimentos do pessoal da policia serão os da tabela Anexa, continuando em vigor as tabelas anteriores, na parte não modificada e não contemplada naquela.

Art. 18. Continuam em vigor as leis e regulamentos relativos à organização policial não revogadas explicita ou implicitamente por esta lei, podendo o Govêrno modificar os atuais regulamentos, expedir novos ou consolidar todas as disposições referentes ao serviço da policia, quer administrativa, quer judiciaria, que de ordem politica e social do Distrito Federal.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio VARGAS.

 Francisco Antunes Maciel.