DECRETO nº 22.335, de 26 de Dezembro de 1946.

Outorga a firma Soares & Cia. concessão para aproveitar da energia hidráulica de um desnível, existente no rio Poquim distrito e município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgada à firma Soares & Cia. que explora os serviços de energia elétrica em Teófilo Otôni, concessão para aproveitamento da energia hidraulica de um desnível existente no rio Poquim, distrito e município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos e de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga se a:

I - Registra-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas a correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta em escala razoável do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicações dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de calculo, justificação do tipo anotado;

f) cálculo e desenhos detalhados, em escalas razoáveis dos Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal de adução e castelo d’água;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo d’água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; sentido de rotação e rotação por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engolimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de interiores de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão as mesmas exigências feitas aos geradores;

o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos que nêles serão montados;

p) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos que nelas serão montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil; calculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tesão, partida e na chegada; distância entre os condutores;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e especificação dos materiais empregados;

t) orçamentos detalhados para cada qual dos itens precedentes.

V - Obedecer em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização para fazer o comércio de energia hidro-elétrica na zona da concessão.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 9º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente decreto, será criado um fundo especial de reserva, que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação será realizada por cotas especiais, que incidirão obre as tarifas sob a forma de percentagem.

Estas cotas serão determinadas conforme a duração média do material a cuja renovação dita reserva tiver de atender, podendo ser codificadas, trienalmente, na época da revisão das terifas.

Art. 10 Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária, que no momento existir, em função exclusiva e permanente da produção transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 9º dêste decreto.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a reversão, poderá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá ficar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art.11 A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 12 Fica declarada caduca, por expressa renúncia ou desistência da interessada, a concessão anteriormente outorgada pelo Decreto nº 6.024, de 24 de julho de 1940, para aproveitamento progressivo de energia hidraulica da cachoeira Lindenbergh, no rio Mucurí, acima da barra do córrego Mandessaia, município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

Art. 13 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho