DECRETO Nº 22.336, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946.
Outorga concessão à Rádio Difusora Brasileira S.A., para estabelecer, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, uma estação radiofusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Difusora Brasileira S.A., e tendo em vista o disposto no artigo 5º, n.º XII, da mesma Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Difusora Brasileira S.A. para estabelecer, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
Clovis Pestana
cláusulas a que se refere O decreto nº 22.336, desta data.
I
Fica assegurado à Rádio Difusora Brasileira S.A. o direito de estabelecer, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, uma estação radiofusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas, nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua Diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicações (Decreto n.º 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submenter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamentos sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempe em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e recochecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.º 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionãria multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em quaquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificação inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine) , j, k e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabeleciso, a cota e contribuições a que se refee a alínea e da cláusula III, bem como a importação de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1.º Poderá a concessão se declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidae da concessionária para executar o serviço salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíves de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1946.
clovis pestana