DECRETO N. 22.339 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946
Autoriza a Cia. Paulista de Mineração a lavrar caulim, argila e associados no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar caulim, argila e associados em terrenos situados no local denominado Palestina, no distrito e município de Uberaba do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e quatro hectares e sessenta e quatro ares (144,64 ha), definida por um trapézio que tem um vértice localizado à distância de trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), no rumo magnético oitenta graus e quarenta minutos sudeste (80º40’SE) do marco quilométrico seiscentos e quarenta e sete (km. 647) da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, no trecho Uberaba-Araguari, e os lados, a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos mil setecentos e noventa metros (1.790m), vinte e sete graus nordeste (27º NE); oitocentos metros (800m), sessenta e três graus sudeste (63º SE) ; mil oitocentos e vinte e cinco metros .... (1.825m), vinte e sete graus sudeste (27º SE) e oitocentos metros e oitenta centímetros (800,80m) sessenta graus e trinta minutos noroeste (60º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes de parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será, declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será, fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, os favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e novecentos cruzeiros....... (Cr$ 2.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.