DECRETO Nº 22.341, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946.

Concede autorização à Sociedade Fôrça e Luz de Manhassu Limitada para funcionar como emprêsa de águas e de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de Dezembro de 1938, e o que requereu a Sociedade Fôrça e Luz de Manhuassu Limitada,

Decreta:

Art. 1º É Concedida à Sociedade Fôrça e Luz de Manhassu Limitada, com sede na cidade de Manhassu, Estado de Minas Gerais, a autorização para funcionar como emprêsa de águas e de energia hidráulica de que trata o Decreto-lei nº 938, de 8 de Dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos sob pena da revogação do presente ato.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho