DECRETO nº 22.342, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, à sociedade Fôrça e Luz do Mucurí, Limitada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a sociedade Fôrça e Luz do Mucurí, Limitada,

decreta:

Art. 1º É concedida à sociedade Fôrça e Luz do Mucurí, Limitada, com sede nesta Capital, a autorização para funcionar, como emprêsa de eletricidade conforme o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do represente ato.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Daniel de Carvalho

Eurico G. Dutra