DECRETO N. 22.346 – DE 11 DE JANEIRO DE 1933
Prorroga novamente por 60 dias o preço estabelecido no art. 11, do decreto n. 19. 808, de 28 de março de 1931, para os empregados e operarios reclamarem as ferias a que tiverem feito jús entre 1 de janeiro de 1930 e 7 de abril de 1931
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, a expedição do decreto n. 22.052, de 7 de novembro de 1932, resolve :
Art. 1º Fica novamente prorrogado, por sessenta dias, o prazo estabelecido pelo art. 11 do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931, e de que trata o art. 1º do de n. 22.052, de 7 de novembro de 1932, para que todo empregado ou operario que estiver nas condições do art. 3º do primeiro decreto citado possa, até 30 dias após o termo do prazo fixado nêsse mesmo artigo e prorrogado pelo decreto n. 21.176, de 21 de março de 1932, reclamar as férias a que tiver feito jús no periodo de 1 de janeiro de 1930 até 7 de abril de 1931.
Art. 2º Continuam em vigor, para os efeitos da prorrogação a que se refere o artigo anterior, as disposições contidas no art. 2º e seu paragrafo único, do decreto n. 22.052, de 7 de novembro de 1932.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.