DECRETO N. 22.351 – DE 12 DE JANEIRO DE 1933

Indulta os insubmissos das classes de 1985 a 1902, inclusive, e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando :

Que ah um número regular de sorteados considerados insubmissos maiores de 30 anos de idade;

que esses sorteados, pelas suas idades, estão desobrigados da prestação do serviço militar no Exercito ativo;

que para a maioria deles já expirou o prazo de lei após o qual prescreve o crime de insubmissão (arts. 69 e 72 do Código Penal Militar); ainda o vulto das despesas com a manutenção dos mesmos no corpos de tropa, no decurso de processo a que tem de responder, sem que daí resulte nenhuma vantagem para o serviço e para o preenchimento dos claros;

Decreta, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 :

Art. 1º Ficam indultados os insubmissos pertencentes ás classes de 1895 a 1902, inclusive, desde que, até a data do encerramento do alistamento eleitoral para a Constituinte, se apresentem ás circunscrições de recrutamento, em cujo território residam.

Art. 2º Si o termo de insubmissão já estiver ajuizado, o auditor, independentemente de qualquer comunicação, julgará extinta a ação penal, por despacho no autos, do qual não caberá recurso algum, determinado o seu arquivamento sumário.

Art. 3º Diante da apresentação dos insubmissos, as circunscrições de recrutamento os farão inspecionar de saúde, procedendo em seguida, independente do despacho a que se refere o artigo supra, as competentes averbações nos alistamentos e ás comunicações aos corpos de tropa para que foram designados.

Art. 4º Os corpos de tropa, publicando em seus boletins as comunicações recebidas, enviarão á Justiça Militar os respectivos termos de insubmissão, que por qualquer circunstancia tenham em seus arquivos, afim de ser observado o disposto no art. 2º do presente decreto.

Art. 5º Com relação ao conscritos sem designação de corpo em que devam incorporar-se, a remessa á Justiça Militar dos termos de insubmissão será feita pelas circunscrições de recrutamento por onde tenham sido sorteados.

Art. 6º Os insubmissos nas condições acima, que forem julgados aptos na inspeção de saúde a que sejam submetidos, serão relacionados como reservistas de 3ª categoria.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

getulio vargas.

Augusto Ignácio do Espírito Santo Cardoso.