decreto nº 22.353, de 26 de dezembro de 1946.
Declara a Divisão de Energia Elétrica, da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Rio de Janeiro, “órgão auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e, nos têrmos do art. 1º e seu § 1º, do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de Fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º A Divisão de Energia Elétrica (D. E. E.) da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, criada com a categoria de “diretoria” pelo Decreto estadual nº 131-A, de 20 de Janeiro de 1936, e passada à categoria de “divisão” pelo Decreto estadual número 802, de 27 de Junho de 1939, é declarada Órgão Auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º A D. E. E. funcionará como órgão técnico regional do C. N. A. E. E. para o Estado do Rio de Janeiro, incumbindo-lhes:
I) Instruir os processos que lhe forem enviados pelo C. N. A. E. E.;
II) Efetuar, por iniciativa própria, submetendo-os ao C. N. A. E. E., ou por solicitação dêste, os estudos e trabalhos julgados convenientes e oportunos, particularmente os relativos ao Decreto-lei nº 4.295, de 13 de Maio de 1942;
III) Colaborar com a Divisão Técnica do C. N. A. E. E. na execução de levantamentos estatísticos.
Art. 3º Os ofícios, requerimentos, memorais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos ao C. N. A. E. E., de referência a assuntos de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser entregues à D. E. E., que os instruirá convenientemente, antes de encaminhá-los.
Parágrafo único. Quando a entrega de ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer outros documentos ao C. N. A. E. E. estiver sujeita a prazos prefixados, e fôr feita através da D. E. E., a data do protocolo da respectiva entrada nesta última ter-se-á como data de recepção dos mesmos.
Art. 4º Para os efeitos do art. 3º do Decreto nº 10.563, de 2 de Outubro de 1942, relativo aos racionamentos de energia elétrica em caráter corretivo, fica o engenheiro chefe da D. E. E. considerado autoridade regional competente.
Art. 5º Ao Presidente do C.N. A. E. E. incumbe expedir as instruções complementares que forem necessárias para a execução dêste Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho