DECRETO N. 22.355 – DE 13 DE JANEIRO DE 1933
Autoriza providencias para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 :
Considerando que a concurrencia convocada em 15 de dezembro último, por força do decreto n. 21.859, de 23 de setembro de 1932, para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, foi anulada pelas razões constantes do despacho do ministro da Viaão e Obras Públicas, de 24 de dezembro, publicado no Diário Oficial de 5 deste mês;
Considerando que essa concurrencia compareceram cinco licitantes, o que bem revela o interesse que o assunto vem despertando;
Considerando a necessidade de fixar prazo para a realização de nova concurrencia para o mesmo fim,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizada a providenciar no sentido de ser convocada nova concurrencia em curto prazo para a eletrificação de parte das linhas da Estrada de Ferro Central do Brasil, na conformidade do decreto n. 20.537, de 20 de outubro de 1931, observadas as seguintes condições :
1ª – Trecho a eletrificar :
Rêde suburbana desta Capital, inclusive as estações Marítima e São Diogo, o ramal de Santa Cruz e o trecho de longo percurso compreendido entre D. Pedro I e Barra do Piraí.
2ª – Escolha do sistema e tensão da rede distribuidora :
Atendendo a conveniência da uniformidade do sistema adotado para todas as linhas férreas do país, o Governo dá preferência á concorrente contínua sob a tensão de 3.000 volts na rede distribuidora e, além disso, será de desejar a igualdade de sistema e de tensão para os subúrbios e para o longo percurso.
Fica admitido também que as propostas incluam a construção de usinas geradoras em qualquer das quedas da água pertencentes ao Governo, ou em ambas – Salto e Mambucaba.
3ª – Prazo para execução das obras :
O Governo estabelece o seguinte prazo, a contar da aprovação da proposta;
30 meses para a conclusão dos serviços até Deodoro e, em seguimento, 18 meses para a conclusão dali até Santa Cruz e Barra do Piraí.
4ª – Condições de financiamento :
O Govêrno efetuará o pagamento em quinze (15) anos, em trinta (30) prestações, semestrais, de amortização e juros.
O pagamento começará após a inauguração do tráfego elétrico, no primeiro trecho, contando-se o semestre inicial da data da inauguração.
Será facultada aos proponentes a liberdade de apresentarem outras modalidades de financiamento dos serviços.
5ª – As propostas deverão conter :
a) projeto de todas as instalações, inclusive depósito de material rodante e oficinas, em Deodoro, tendo cada subestação, pelo menos, uma unidade de reserva e com margem para admitir um acréscimo futuro na capacidade de serviço de 50%;
b) indicação minuciosa dos tipos e procedencia do material fixo e rodante, devendo as locomotivas para passageiros ter a velocidade maxima de 90 quilometros por hora e 20 toneladas por eixo de peso maximo.
6ª – A prova de idoneidade deve observar os seguintes itens, de acôrdo com a legislação vigente :
a) as companhias e sociedades anonimas nacionais e estrangeiras com filial no Brasil deverão provar haver cumprimento as exigencias do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, com certidões da Junta Comercial declarando ali terem sido arquivados os documentos de sua constituição, e do registro de imoveis sôbre o arquivamento do Diario Oficial que publicou êsses documentos;
b) as sociedades comerciais deverão apresentar o contrato social, com a declaração de haver sido arquivado na Junta Comercial e o registro da firma na mesma junta;
c) as companhias e sociedades estrangeiras sem filial no Brasil deverão apresentar documentos revestidos das formalidade legais, inclusive o reconhecimento da firma do notario local pelo consul brasileiro o a dêste pelo Ministerio das Relações Exteriores, que provem estar legalmente constituidos e indicando o objéto de seu comércio ou indústria;
d) as companhias, sociedades anonimas e comerciais, com séde ou filial no Brasil, deverão provar ter satisfeito as exigencias do decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1931;
e) as firmas, que pretendam se constituir em consorcio, deverão exibir, dentro do prazo de noventa dias, a contar da aceitação da sua proposta, que deverá ser assinada por todas, individualmente, o insta instrumento do contrato de sociedade que fizerem, sob pena de perda da caução a que alude a clusula 10.
Para representá-las no áto da concurrencia, enquanto não estiver legalmente organizado o consorcio, constituirão, em conjunto, procurador bastante com poderes especiais;
f) os concurrentes, mesmo na hipotese da clausula precedente, deverão apresentar documentos que provem a idoneidade técnica financeira para contratar os serviços que fazem objéto desta concurrencia;
g) os proponentes com séde ou filial no Brasil deverão apresentar ainda os seguintes documentos relativos aos ultimos impostos cobrados pelos respectivos departamentos fiscais :
1) conhecimento do pagamento do imposto de industrias e profissões;
2) conhecimento do pagamento da patente de registro, si negociarem em artigos sujeitos ao imposto de consumo;
3) conhecimento do pagamento da licença municipal; e,
4) conhecimento do pagamento do imposto sobre a renda ou certidão de não o haver pago por falta de rendimentos tributaveis.
7ª – As propostas, que poderão ser apresentadas em português, francês ou inglês, devidamente assinadas, serão entregues em três vias, sendo a primeira selada com estampilha federal de 1$ por folha e o sêlo de Educação e Saude Pública, em envolucros fechados com a declaração, por fóra, do assunto a que se refere. Cada proposta deve ser acompanhada de um outro envolucro em separado, contendo todos os documentos devidamente selados, que possam provar a idoneidade do proponente.
8ª – Os proponentes deverão declarar expressamente que aceitam e elegem a cidade do Rio de Janeiro para seu domicilio, para todos os efeitos de direito.
9ª– Só serão abertas as propostas dos concurrentes cuja idoneidade fôr reconhecida, depois de convenientemente julgada ela comissão nomeada para julgamento da presente concurrencia, devendo êsse julgamento ser tornado público no prazo maximo de oito dias, a contar da data da entrega.
Não serão tomadas em consideração as propostas que contiverem apenas o oferecimento de uma redução sobre a proposta mais barata.
10 – No áto da entrega da proposta deve a firma proponente exigir o recibo da caução de 300:000$, préviamente feita no Tesouro Nacional ou suas Delegacias Fiscais e na do Tesouro em Londres ou na Caixa Economica do Rio de Janeiro. A caução, que poderá ser em dinheiro, em apolices ou em títulos da dívida pública externa federal pelo seu valor nominal reverterá para os cofres públicos si o proponente preferido recusar-se a assinar o contrato no prazo que lhe fôr marcado pela diretoria de estrada.
11 – Depois de julgada a idoneidade dos proponentes, serão marcados, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da publicação dêsse julgamento, dia e hora para a abertura e leitura das propostas, que serão integralmente publicadas, antes de qualquer decisão.
12 – A escolha será feita dentro do prazo maximo de três mêses, a contar da data da abertura das propostas.
13 – O proponente, para garantia da execução dos serviços de que se trata, caucionará na Caixa Economica do Rio de Janeiro a quantia de mil contos de réis (1.000:000$), a qual só será restituida no caso de fiél e integralmente cumpridas todas as condições estabelecidas, só terminando a sua responsabilidade findo o prazo legal de cinco anos (art. 1.245 do Codigo Civil).
14 – Pela inobservancia dos prazos estabelecidos na clausula terceira, ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente da interpelação judicial ou extrajudicial, com perda da caução e, verificando-se infração de qualquer outra clausula, poderá a estrada multar o contratante até a importancia correspondente a 10 % da caução, multa que será elevada ao dôbro no caso de reincidencia, si não preferir a diretoria da estrada a recisão imediata do contrato nas mesmas condições acima declaradas.
15 – Em qualquer dos casos caberá recurso para o ministro da Viação no prazo de 10 dias, depositada préviamente a importancia da multa.
16 – No caso de multa, ficará o contratante obrigado a pagar a respectiva importancia na Inspetoria do Tesouro da Estrada de Ferro Central do Brasil, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da intimação, por escrito, para tal fim, sob pena de recisão do contrato, nas condições estabelecidas na clausula 14.
17 – A Estrada de Ferro Central do Brasil porá á disposição das empresas interessadas cópia do ante-projéto organizado pelo engenheiro Roberto Marinho, para base de mais completos e detalhados estudos, assim como todos os elementos de que dispuzer, podendo as mesmas empresas proceder aos estudos locais que entenderem exclusivamente á sua custa e sem a mínima responsabilidade do Govêrno.
18 – O contrato só se tornará efetivo depois de aprovado definitivamente pelo Ministerio da Viação e Obras Públicas e de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma si êsse instituto lhe denegar registro.
19 – O Govêrno se reserva a faculdade de, a seu juizo exclusivamente, escolher a proposta que julgar mais conveniente ou recusar todas elas, anulando, assim, a concurrencia. Não assistirá ás empresas concurrentes direito a qualquer reclamação.
20 – Os proponentes deverão declarar em suas propostas que se subordinam a todas as clausulas do presente edital e às prescrições do Codigo de Contabilidade e seu regulamento.
Rio de Janeiro, 13 do janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.