DECRETO N

DECRETO N. 22.360 – DE 17 DE JANEIRO DE 1933

Autoriza a Empresa Comercial de Goiáz S. A., a modificar o art. 3º dos seus estatutos e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Decreta:

Art. 1º A Empresa Comercial de Goiáz, S. A., fica autorizada a modificar o art. 3º dos seus estatutos para o fim de incluir aí a exploração de jazidas minerais e, especialmente, de niquel.

Art. 2º A Empreza fica tambem autorizada:

1º, a lavrar as jazidas do niquel e a pesquizar outras substancias minerais que possam ser encontradas nas terras já adquiridas por éla no municipio de São José do Tocantins, no Estado de Goiáz, na vigencia do decreto n. 20.223, de 27 de julho de 1931, sem a necessaria autorizacão, óra suprida, podendo os respectivos contrátos serem transcritos no registro de imoveis, para os efeitos de direito;

2º, a adquirir, sem privilegio, no referido municipio, terras para exploração de jazidas de niquel ou arrendá-las para o mesrno fim, podendo pesquizar nélas outras substancias minerais;

3º, a adquinr a quéda dagua denominada “Cachoeira do Tocantinsinho”, no rio "Tocantinsinho”, a 6 quilometros mais ou menos acima da passagem sobre o rio, da Estrada Real, que vae de “São José do Tocantins” a “Cavalcante”, no mesmo municipio;

4º, a utilizar a quéda dagua denominada “Cachoeira do Bacalháo”, no rio Bacalháo, situada na divisa da "Fazenda Forquilha do Meio", com "Forquilha da Fazenda", ambas de propriedade, da Empresa concessionaria, perto da barra do rio "Bacalháo”, no rio da Bagagem, e bem assim a que viér a adquirir, de acôrdo com a autorização óra concedida.

Art. 3º A Empresa se obrigará ás seguintes condições:

a) o prazo para a celebração dos novos contratos será de seis (6) mesês, contados da data da publicação dêste decreto;

b) a Empresa apresentará ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de tres (3), mesês, contados da data da publicação do decreto, certidões dos contrátos óra revalidados e relativos aos imoveis denominados "Fazenda da Forquilha", "Fazenda Jocuba”, “Fazenda do Lageado”, “Fazenda do Mosquito do Sul", “Fazenda do Mosquito do Norte”, “Fazenda da Ponte", "Fazenda Alegre”, “Fazenda da Forquilha do Meio”, “Fazenda da Forquilha da Fazenda", e “Fazenda da Vendinha”, juntando mapa que lóque as áreas adquiridas e relação das mesmas expressas em hectares, sem o que devevão ser tidos, como não autorizados, os átos praticados, para o efeito determinado no art. 2º, do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

c) efetuados que sejam os novos contrátos, preencherá a Empresa, em relação aos mesmos, a exigencia expressa na letra b, sob a mesma penalidade ali declarada;

d) excctuado o niquel, terá a Empresa que comunicar ao Ministerio da Agricultura as substancias minerais, que forem descobertas, não as podendo lavrar sinão de acôrdo com as condições que o Governo julgar conveniente estabelecer para cada caso, no interesse da mineração;

e) si dentro de trinta (30) dias, contados da data da entrada da comunicação no Ministerio da Agricultura, nao fôr intimada a Empresa para o aceite de novas condições, medante edital no Diario Oficial, a lavra fica-lhe permitida independente de nova autorização;

f) si, feita a intimação acima aludida, a Empresa não dér seu assentimento por escrito dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação do edital, ficará a mina considerada em disponibilidade, para que outros a solicitem, na fórma do § 4º do art. 32, do decreto n. 4.265, de 13 de janero de 1921;

g) a Empresa apresentará ao Ministerio da Agricultura projéto e planta para a captação e utilização da energia hidraulica, indicando os fins para que a mesma se destina.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.