DECRETO N. 22.364 – DE 17 DE JANEIRO DE 1933
Determina os casos de inelegibilidade para a Assembléa Nacional Constituinte
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º São inelegiveis para a Assembléa Nacional Constituinte:
I – Em todo o territorio da República:
a) o Chefe do Govêrno Provisorio, os interventores federais e os ministros de Estado:
b) os ministros do Supremo Tribunal Federal, os do Supremo Tribunal Militar, os do Tribunal de Contas e os membros do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral;
c) os chefes e sub-chefes dos Estados-Maiores do Exercito e da Armada;
d) os parentes consanguineos do Chefe do Govêrno Provisorio, em 1º e 2º gráus, e os afins em 1º gráu;
e) os não alistaveis como eleitores.
II – Nos Estados no Distrito Federal e no Territorio do Acre:
a) os Secretarios de Estado;
b) os magistrados;
c) os chefes de policia;
d) os comandantes das forças do Exercito, da Marinha ou da Policia.
III – Nos municipios: os Prefeitos.
Art. 2º Os ministros de Estado, comquanto inelegiveis, poderão comparecer a Assembléa Nacional Constituinte, a juizo do Govêrno ou por solicitação daquela.
Art. 3º E' obrigatorio o registo de todos os candidatos á Assembléa Nacional Constituinte, quer figurem em listas, quer avulsos.
§ 1º O registo deve ser feito no Tribunal Regional, até cinco dias antes da eleição.
§ 2º São inelegiveis os candidatos não registados nos termos deste artigo.
Art. 4º A inelegibilidade deixará de existir, uma vez que cesse sua causa dois mêses antes da eleição.
Paragrafo unico. Para o efeito do desaparecimento da inelegibilidade, considera-se cessado o exercicio do cargo pela exoneração, aposentadaria, inatividade, reforma, jubilação ou disponibilidade.
Art. 5º A inelegibilidade determina a nulidade dos votos aos que nela incidam.
§ 1º Será reconhecido o imediato em votos, si houver obtido, pelo menos, um número de sufragios igual á metade dos alcançados pelo inelegivel; no caso contrario, proceder-se-á a nova eleição, para a qual se considerará prorrogada a inelegibilidade.
§ 2º No calculo do quociente eleitoral a que se refere o paragrafo anterior, só serão computados os votos válidos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.
Oswaldo Aranha.
Protogenes Guimarães.
Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.