decreto n.º 22.373, de 27 d e dezembro de 1946.
Retifica ao art. 1º do Decreto n.º 20.744, de 14 de março de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Cód. Dde Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte mil setecentos e quarenta e quatro n.º (20.744), de quatorze (14) de março de mil novecentos e quarenta e seis (1946), que autoriza o cidadão brasileiro Raimundo dos Santos Patury a pesquisar deo depósitos conchilíferos no município de Salvador, Estado da Bahia, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão braisleirobrasileiro Raiaimundo dos Santos Patury a pesquisar depósitos conchilíferos em duas diferentes áreas, perfazendo o total de trezentos e noventa hectares (3090ha), situadas na baía de Todos os santos, distrito e município de Salvador, Estado da Bahia, e assim definidas: a primeira (1ª), com duzentos e cinquüenta e cinco hectares (255háa), é uma faixa marítima da enseada de Aratu, com cento e vinte metros (120m), de largura, a contar para dentro da baía, ada alinha do preamar médio, faixa esta que contorna a enseada dirigindo-se inicialmente para o norte (N), e medindo vinte e um mil duzentos e cinquenta metros (21,50m), de comprimento, a partir do ponto em que uma reta, com rumo verdadeiro trinta e nove graus noroeste (39º NW) do prédio da estação ferroviária de Aratu da Viação Férrea Federal Leste Brasileira, intersepta a margem mais próxima primeira do sudeste (1ª SE) da referida enseada; a segunda (2ª), com cento e trinta e cinco hectares (135ha), é uma faixa com cento e vinte metros (120m)de largura, a contar para dentro da baía a partir da linha de preamar médio contornando a mesma enseada, e tendo o comprimento de onze mil duzentos e cinquüenta metros (11.250m), a partir do mesmo ponto em que começa a área anterior, mas dirigindo-se inicialmente para o sul (S).
Art. 2º A. presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 17 do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1946,; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho