DECRETO N. 22.374 – DE 20 DE JANEIRO DE 1933
Autoriza a contratar, mediante concorrencia, a instalação de uma fabrica de aviões
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, do 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo unico. Fica o Ministerio da Viação e Obras Públicas autorizado a celebrar contrato, mediante concorrencia pública, a ser convocada pelo Departamento de Aeronautica Civil, para a instalação de uma fabrica de aviões, destinada a produzir todo o material necessario á aviação nacional, aproveitando, tanto quanto possivel, a materia prima do país.
Serão observadas as condições constantes das clausulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1933, 112º da Indedencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto N. 22.374, desta data
Primeira
A proposta, que será recebida de particulares ou empresas, nacional ou estrangeiros, deverá ser apresentada, em três vias, devidamenle selada a primeira, em envolucro lacrado. Juntamente com a proposta, mas em outro envolucro, apresentará o licitante, em documentos tambem devidamente selados, o seguinte:
1) – Provas de idoneidade financeira e técnica. Os documentos de idoneidade técnica poderão constar de provas de participação direta na indústria de construção de aviões em outros países, ou texto de contrato firmado com técnicos de reconhecida competencia, a juizo do Govêrno Brasileiro, para direção técnica de Companhia Brasileira a ser constituída.
2) – Compromisso de constituir um Companhia Brasileira com séde no Rio de Janeiro com o fim de explorar a indústria de construção de aviões e fazer com o Govêrno Brasileiro um contrato cujas bases se encontram na clausula VII.
3) – Projeto de estatutos da companhia a ser creada.
4) – Recibo de caução provisoria de cincoenta contos de réis (50:000$000), feita no Tesouro Nacional.
No caso da proposta ser feita por Companhia Brasileira do mesmo ramo de indústria, os ns. 2 e 3 poderão ser omitidos, caso a companhia julgue sua organização compativel com as clausulas do presente edital.
Segunda
As propostas deverão contér:
1) – Projeto e orçamento detalhado das construções, instalações e equipamentos que se propõem a realizar, com especificações de todo o material de construção e instalações e maquinismos a serem empregados na fábrica.
2) – Clausulas de um contrato (cuja duração será de 15 anos) a ser feito dentro do prazo de 60 dias após a publicação no Diario Oficial do resultado da concurrencia, entre a companhia a ser formada e o Govêrno Brasileiro.
a) as plantas de conjunto serão feitas em escala compreendida entre 1/200 e 1/500 e as plantas de detalhe em escala compreendida entre 1/20 e 1/50, sendo um original de cada papel tela a nankin e três cópias de cada em papel “ozalide” perfeitamente nitidas. Nos originais, em legenda, serão declaradas as conveções e a escala empregadas;
b) todos os planos e demais documentos deverão ter a identificação do concurrente.
3) – Outros elementos que, a criterio dos candidatos, possam favorecê-Ios, embora indiretamente, no julgamento das propostas.
Terceira
Os projetos de que cogita a clausula anterior, deverão obedecer, sob o ponto de vista técnico, ás condições e especificações abaixo:
1) – Permitir instalações elasticas, isto é, facilmente alteraveis, para atender ás modificações exigidas pela racionalização dos trabalhos, conforme os tipos de aviões em construção.
Deverá, por exemplo, ser previsto um corpo central principal com as oficinas permanentes, como as de montagem final, dopagem e pintura, convenientemente localizadas e com área suficiente para que, nêste corpo principal, possam ser dispostas as demais oficinas, com exceção daquelas cuja localização em edificio separado seja aconselhada, devido a manipuIação de materiais toxicos, gazes corrosivos, etc.
2) – Deverão obrigatoriamente estar fóra do corpo principal, os depósitos de materiais inflamaveis.
3) – Todas as máquinas deverão ser providas de motores individuais e, de preferencia, fazendo parte integrante delas.
4) – As instalações serão providas de todos os elementos garantidores da higiene e conforto do pessoal, dos dispositivos mecanicos necessarios á manobra e deslocamento de pêsos e de aparelhamento adequado á proteção contra acidentes e incendios.
5) – Todas as máquinas que produzem poieiras de qualquer natureza, e todos os locais cujo ambiente seja viciado por pazes prejudiciais ao material e pessoal, serão providos de exaustores adequados.
6 – O corpo principal da fábrica deverá ser protegido de convenientemente contra a influencia da atmosfera exterior, sendo a temperatura, a aeração e o estado de humidade relativa, controlados nos locais em que técnicamente seja isto necessario.
7) – As áreas destinadas á dopagem e pintura serão previstas para a capacidade minima de pintura e dopagem de 450 aviões de tipo médio militar (600 a 700 C. V.), ou número equivalente de outros tipos, por ano de trabalho continuo, devendo estas áreas e sua disposição permitir o trabalho sôbre botes e asas dos grandes hidro-aviões modernos.
8) – Serão previstos locais para as verificações do material e das peças trabalhadas, com todas as facilidades de conforto e equipamento, não só para o trabalho dos inspetores da fábrica, como tambem, para o dos inspetores do Govêrno.
9) – Para permitir o tratamento e armazenagem conveniente das madeiras utilizadas na construção aéronautica, deverão ser previstas estufas e depósitos com contrôle de temperatura, humidade e circulação de ar.
10) – A iluminação artificial será projectada de modo a permitir o trabalho em todas as secções durante a noite e a manter, durante o dia, a intensidade luminosa conveniente, tendo em vista as diferentes condições de nebulosidade atmosferica.
11 – O equipamento da fábrica deverá ser previsto para permitir o emprego dos seguintes processos de construção: aço soldado e não soldado, para as fuzelegens em geral e superficies de cauda, trem de aterragem; madeira ou aços especiais para a estrutura vital das asas e demais superficies; duraluminio, téla ou madeira compensada, para revestimerito em geral, nervuras e partes accessorias; aços especiais para as peças forjadas ou estampadas, montantes e ferragens diversas.
12 – Deverão ser incluidos no equipamento da Fábrica, os dispositivos necessarios á transformação dos arames e estais profilados, inclusive os laminadores ou bancos de estiramento.
Quarta
O Govêrno fornecerá, a pedido dos interessados e mediante uma, indenização de cem mil réis (100$000), as plantas do terreno escolhido pelo Govêrno para localização da Fábrica. Estas plantas se encontram à disposição dos licitantes no Ministerio da Viação, Departamento de Aeronautica Civil.
Quinta
A proposta do contrato de que cogita a clausula V do presente edital será moldada nas condições basicas abaixo enunciadas e que fazem parte integrante dêste edital.
OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA
As obrigações da Companhia além de outras que forem julgadas necessarias pelo Govêrno, são:
1) – Manter em depósito no Tesouro Nacional uma caução de 100:000$000 (cem contos de réis), destinada a garantir a execução do contrato e que só será restituida si fiel e integralmente cumprido o mesmo contrato.
2) – Edificar, equipar e manter em constante funcionamento a fábrica de aviões e hidro-aviões, de acôrdo com as planos, desenhos, projetos, ospecificações e orçamentos, apresentados com a proposta vencedora e aprovados pelo Govêrno Brasileiro depois de feitas as alterações por êste julgadas uteis, de comum acôrdo com o concurrente.
3) – Iniciar a construção da Fábrica, no maximo dois meses depois da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, e terminar suas instalações, no maximo dez mêses depois dêste registro, devendo nesta ocasião as instalações satisfazer ás exigencias de capacidade normal previstas no número 5, destas obrigações.
a) – A Companhia será multada em 1 % ao mês indivisivel de atrazo no iniciar ou terminar os trabalhos referidos, multa esta que será calculada sobre o valor do capital da Companhia e só poderá ser dispensada nos casos de força maior, a juizo do Govêrno.
4) – Usar na construção da Fábrica e em suas instalações materiais de primeira mão e qualidade; equipar a Fábrica exclusivamente com maquinismos e materiais de primeira qualidade, novos, ainda não usados e modernos.
5) – Construir a Fábrica e equipá-la de sorte que sua capacidade produtora normal, sob o regimen de 8 horas de trabalho diario, possa garantir em qualquer emergencia a construção anual, para o Govêrno Brasileiro, do seguinte material, sem embargo das encomendas particulares nacionais ou estrangeiros aceitas pela Companhia:
1º ano: 50 aviões tipo médio de guerra, 600 a 700 C. V. ou número equivalente de outros tipos;
2º ano: 70 aviões, idem, idem;
3º ano e seguintes: 100 aviões, idem, idem;
a) – a equivalencia entre aviões e hidro-aviões, ou dêles entre si, para o cumprimento da presente clausula, será determinada em função do peso do avião ou hidro-avião, vasio, incluindo o peso do motor, helice, radiador e agua de resfriamento si houver, e instrumentos fixos.
6) – Prevêr na disposição das instalações a possibilidade de triplicar a produção por meio do trabalho continuo e aumento de áreas, dentro de um prazo maximo de três mêses.
7) – Construir na Fábrica os aviões e hidro-aviões que o Govêrno Brasileiro encomendar, dêsde que a Companhia fique habilitada a adquirir ou o Govêrno forneça as licenças de fabricação necessarias e desenhos de construção.
8) Sujeitar-se á fiscalização permanente dos inspetores do Govêrno, em tudo que se referir ao material recebido para stock e ao material empregado na construção dos aviões, facilitando-lhes, por todos os meios, o cumprimento de suas missões. Esta fiscalização se estenderá, tambem, aos processos de trabalho e á eficiencia dos aviões fabricados, embora não se destinem êles ao Govêrno Brasileiro.
9) – Manter um grupo de verificadores para exame do material e das peças, antes que as mesmas sejam apresentadas aos inspetores do Govêrno.
10) – Sujeitar-se ao contróle permanente do Govêrno quanto á eficiencia das instalações.
11) – Empregar na construção dos aviões os materiais e processos de fabricação constantes das especificações oficiais brasileiras e, obrigatoriamente, o material nacional, quando existir, dêsde que seu emprego tenha sido aprovado pelo órgão técnico competente do Govêrno.
12) – Manter secretos os desenhos, detalhes de construção e processos especiais de fabricação, salvo autorização especial do Govêrno.
13) – Dár prioridade aos contratos de encomendas do Govêrno Brasileiro sobre as dos particulares, e ás nacionais sobre ás de países estrangeiros.
14) – Possuir em stock a materia prima e ferramentas cuja natureza e quantidade serão ajustadas periodicamente entre a Companhia e o Govêrno, de modo a evitar interrupções na fabricação.
15) – Não cobrar ao Govêrno as suas encomendas por preço superior ao que corresponda a um lucro liquido de 15 % sobre o custo real, incluindo no custo da primeira série encomendada o preço das ferramentas especiais de montagem ou de fabricação e as licenças de patente, si houver.
a) o preço de custo compreende o valor da materia prima utilizada, mão de obra, quota de despesas gerais e amortizações de toda especie. A amortização dos imoveis e instalações fixas deverá ser feita em 10 anos e da machinaria e utensilios em cinco anos;
b) para cumprimento da presente clausula o contratante se obriga a facultar aos agentes do Governo Brasileiro o exame de seus livros, fichas de fabricação, contabilidade e todos os outros elementos necessarios á verificação do referido preço de custo.
16. Só importar a materia prima que não existir absolutamente, no país, e esta mesmo em seu estado primitivo, como tubos, chapas, vergalhões, etc. Fica absolutamente vedada a importação de peças acabadas, salvo autorização especial e temporaria, a criterio exclusivo do Governo.
17. Facultar e fecalitar aos funcionarios militares e civis designados pelo Governo Brasileiro, a permanencia na Fabrica, para instrução profissional, até o maximo, simultaneamente, de dez oficiais ou civis, sete sub-oficiais ou sargentos e dez graduados.
18. Observar as seguintes percentagens de brasileiros em seus serviços, a contar da data da terminação da construção da Fabrica, isto é, dez mesês depois do registro do contrato pelo Tribunal de Contas:
1º ano:
Administração e direção do serviço tequinico ........................................................................................... 30 %
Serviços auxiliares e de controle ................................................................................................................30 %
Oficinas ............................................ ..........................................................................................................30 %
2º ano:
Administração e direção do serviço tequinico ........................................................................................... 50 %
Serviços auxiliares e de controle ............................................................................................................... 50 %
Oficinas ...................................................................................................................................................... 50 %
3º ano:
Administração e direção do serviço tequinico ........................................................................................... 70 %
Serviços auxiliares e de controle .................... ..........................................................................................70 %
Oficinas .......................................... ...........................................................................................................75 %
4º ano e seguintes:
Administração e direção do serviço tequinico............................................................................................85 %
Serviços auxiliares e de controle .............................................................................................................. 85 %
Oficinas................................................................................................................... .................................. 85 %
19. Manter, permanentemente no minimo, um aviador-experimentador-brasileiro obrigatoriamente, para os ensaios de vôo dos aviões manufaturados.
20. Observar todas as disposições de leis ou regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes ou aplicaveis aos serviços de sua concessão, desde que não contrariem as clausulas do contrato.
21. Sujeitar á aprovação do Governo Brasileiro os planos e orçarnentos de todas as alterações e ampliações que a Companhia julgue convenientes e decida executar, depois de aprovados ou executados os planos apresentados com a proposta.
22. Não transferir em caso algum a Fabrica ou o contrato a Companhias ou particulares, mesmo nacionais, sem expressa autorização do Governo.
23. Eleger seu domicilio legal, para todos os efeitos de direito, a cidade do Rio de Janeiro.
OBRIGAÇÕES DO GOVERNO
As obrigações do Governo são
1. Fornecer, a titulo de subvenção, o terreno necessario á installação da Fabrica, convenientemente preparado e pronto para receber as edificações.
2. Facilitar a creação de bairro operario nas proximidades da Fabrica e sanear a zona abrangida.
3. Facilitar e garantir á Fabrica a cooperação dos institutos e laboratorios tecnicos federais já existentes, ou que venham a ser creados.
4. Permitir a utilização dos aerodromos militares para ensaios e experiencias de aviões.
5. Isentar a Companhia dos impostos que incidam diretamente sobre a industria explorada.
6. Isentar de direitos e taxas aduaneiras todo o material necessario á construção, instalação e funcionamento da Fabrica, maquinas, materia prima, motores, etc., desde que não exista similar nacional.
7. Garantir á Fabrica uma encomenda minima anual de aviões e hidro-aviões, cuja importancia em moeda brasileira, papel, deverá ser determinada pelos concurrentes nas respectivas propostas, correndo a despesa pelas verbas que forem para esse fim concedidas.
a) normalmente os contratos relativos ás encomendas de aviões e hidro-aviões serão firmados o mais tardar no dia 1 de julho, para fornecimento no ano seguinte. Estes pedidos comportarão tipos de aviões e hidro-aviões que obedeçam um criterio determinado, de modo a facilitar a construção dos mesmos, em series que permitam um rendimento industrial apreciavel;
b) as encomendas de sobresalentes serão feitas na mesma ocasião;
c) poderão ser feitas, naturalmente, exceções para as encomendas de tipos especiais, ou outras urgentes, a juizo do Governo.
8. Sem prejuizo do cumprimento das clausulas contratuais, o Governo Brasileiro permite que o contratante aceite encomendas de particulares brasileiros, de governos ou particulares estrangeiros, afim de acelerar o mais possivel o surto da industria aéronautica nacional, facilitando a amortização e diminuindo, por consequencia, o preço de custo do materal fornecido ao Governo Brasileiro.
9. Isentar de impostos de exportação os aviões e partes fabricados para outros paises.
10. Padronizar, simplificar e diminuir, imediatamente, os tipos de aviões para uso da aviação militar e naval, inclusive motores e acessorios, e, oportunamente, os da aviação civil, para facilitar a produção e a redução de stocks, ferramentaria, materias primas e mão de obra.
11. Assegurar á Companhia o beneficio de todas as leis que visem a proteção da industria nacional.
12. Pagar á Companhia, em especie, as encomendas, no prazo maximo de 30 dias, após a aceitação do material pelo Governo.
13. Garantir completa autonomia comercial e administrativa á Companhia, salvo no que fôr prejudicial á ordem e segurança publica.
14. Estender á Companhia todo e qualquer favor, não prévisto no contrato que fôr feito, e que venha a conceder a Empreza similar, caso a Companhia requeira tal medida.
15. Incrementar, através o seu orgão técnico central, o desenvolvimento das indústrias correlatas aproveitando os nucleos porventura já existentes no país, tais como os de fabricação de telas, radiadores, rodas, instrumentos de bordo, etc.
16. Permitir entre a Companhia e outras ou entre aquela e particulares os entendimentos que se tornarem convenientes como providencias beneficas para a indústria aéronautica brasileira, ficando, porém, êstes entendimentos sujeitos á aprovação do Govêrno.
Condições gerais do contrato
Além de outras, que forem julgadas necessarias, o contrato obedecerá ás seguintes condições :
1. Em qualquer tempo, durante o prazo do contrato, o Govêrno terá o direito de comprar ou encampar a Fábrica.
a) os preços de compra e condições de encampação serão estipulados, tomando-se por base os orçamentos aprovados pelo Govêrno na ocasião da concorrencia, as modificações aprovadas posteriormente e tambem a desvalorização calculada nas bases estipuladas na letra a do n. 15 das obrigações da Companhia.
2. O contrato poderá ser rescindido pelo Govêrno, a seu critério, independentemente de interpelação ou ação judicial, nos seguintes casos :
Interrupção dos trabalhos de fabricação por mais de 150 horas de trabalho em um mês, salvo motivo de força maior comprovado e reconhecido pelo Govêrno Brasileiro.
Não pagamento das multas que forem impostas por inobservancia das clausulas contratuais dentro dos prazos estipulados.
Multas repetidas por infração de uma mesma clausula contratual.
Inobservancia dos ns. 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 19 e 22 das obrigações da Companhia.
Em todos os casos de rescisão nos termos da presente clausula, a caução reverterá em favor dos cofres publicos.
3. Salvo caso de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Brasileiro, ficará a Companhia sujeita ás seguintes multas, além das estipuladas nas obrigações da Companhia.
um por cento (1%) do valor total das encomendas em curso, para as mesmas interrupções, compreendidas entre 16 e 48 horas por mês.
dois por cento (2 %) do valor total das encomendas em curso, para as mesmas interrupções, compreendidas entre 48 e 96 horas por mês.
cinco por cento (5 %) do valor total das encomendas em curso, para as mesmas interrupções, compreendidas entre 96 e 150 horas por mês.
De 100$ a 2:000$ por infração de qualquer das clausulas para a qual não haja multa especial ou outra penalidade estipulada no contrato.
a) as multas acima especificadas serão impostas pelo Ministerio da Viação e Obras Públicas e deverão ser pagas no Tesouro Nacional, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da sua imposição;
b) além das multas acima especificadas, e das previstas nas obrigações da Companhia, ficará esta sujeita ás multas que forem estabelecidas no contrato de encomendas, e que serão aplicadas de acordo com a legislação em vigor;
c) caberá sempre ao contratante o direito de recurso do áto de imposição de qualquer multa, mas, o recurso só terá andamento depois de efetuado o depósito do valor da multa.
4. No caso de desinteligencia entre o Govêrno e a Companhia, sôbre as interpretações e aplicações das clausulas contratuais, a questão será resolvida por arbritramento segundo as fórmulas legais, ficando entendido, porém, que esse processo não poderá ser instituido para os casos de multa, rescisão ou outros claramente resolvidos nas referidas clausulas.
5. Um dos árbitros será escolhido pêla Companhia e o outro pelo Governo brasileiro. Caso êsses dois árbitros não possam chegar á uma decisão o Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil nomeará um terceiro árbitro que decidirá sem apelação de qualquer especie.
6. Todas as questões judiciarias originadas do contrato, seja autora ou ré, serão resolvidas no fôro federal.
Sexta
No julgamento das propostas considerar-se-ão elementos favraveis :
a) natureza e qualidade das construções, instalações e equipamento propostos até um limite maximo compativel Com as necessidades nacionais;
b) condições técnicas e economicas que assegurem vantagens reais para o país; e elemento desfavoravel;
c) o valor da garantia de aquisição anual pedida pelo concurrente ao Govêrno, desde que ultrapasse o razoavel para o vulto das instalações.
Além desses elementos, Comissão julgadora decidirá da preferencia, tendo em vista a superioridade de todas as condições tomadas em conjunto, e das garantias de ordem térmica e moral.
Setima
Dentro de quinze dias a contar da data do recebimento serão abertas as propostas dos concurrentes, cuja idoneida de haja sido reconhecida depois de convenientemente julgada por uma Comissão expressamente designada para êsse fim.
Oitava
O concurrente escolhido perderá a caução depositada, caso a Companhia que se propôs a organizar não assine o contrato dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do resultado da concurrencia no Diario Oficial, salvo motivo de força maior, reconhecida pelo Govêrno Brasileiro, que decidirá sôbre a prorrogação dêsse prazo pelo tempo que julgar necessario.
Nona
O Govêrno reserva-se o direito de, a seu juizo, aceitar a proposta julgada mais conveniente ou anular a concurrencia, recusando todas as propostas, sem que aos proponentes assista direito a qualquer reclamação.
Decima
O contrato só se tornará efetivo depois de aprovado definitivamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma si êsse Instituto lhe denegar registro.
Rio de Janeiro, 20 de Janeiro do 1933. – José Americo de Almeida.