decreto nº 22.378, de 30 de dezembro de 1946.
Altera a redação do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22.185, de 27 de novembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22.185, de 27 de novembro de 1946, para aplicação de Decreto-lei n.º 1.062, de 20 janeiro de 1939, que concedeu o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola:
“O abatimento de 50 % será concedido:
a) mediante pedido do agricultor às repartições de fomento da produção vegetal e animal do Ministério da Agricultura no Distrito Federal ou nos Estados, que comunicarão o deferimento às emprêsas de transporte mencionadas no artigo 1.º;
b) mediante pedido do agricultor ao agente da estação de embarque, que o concederá depois de ouvida uma das repartições mencionadas na alínea anterior;
c) mediante pedido do embarque ou remetente idôneo, às repartições referidas na alínea a, desde que o destinatário do material ou dos animais seja agricultor registrado no Ministério da Agricultura”.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
Clovis Pestana