decreto nº 22.380, de 31 de dezembro de 1946.

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço na Prefeitura do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 12 da Ato das Disposições Constitucionais Transtórias,

Decreta:

Art. 1.º Será contado, para fins de aposentadoria, o tem po de serviço prestado por servidores da Prefeitura do Distrito Federal a entidades ou serviços incorporados a mesma Prefeitura.

Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

Eurico G. Dutra

Benedito Costa Neto