DECRETO N. 22.381 – DE 20 DE JANEIRO DE 1933
Concede aos jornalistas profissionais o abatimento de 50% nas passagens simples e de ida e volta, nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas e nos navios do Lloyd Brasileiro
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os Jornalistas profissionais e os associados da Associação Brasileira de Imprensa e União dos Trabalhadores do Livro e do Jornal em atividade jornalística, gozarão do abatimento de 50 %, nas passagens simples e de ida e volta, nas estradas de ferro de propriedade da União e por esta administradas, bem como nos navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 2º O favor de que trata o art. 1º só será concedido mediante requisição assinada pelo diretor do jornal ou pelo presidente da Associação Brasileira de Imprensa ou da União dos Trabalhadores do Livro e do Jornal. O interessado, no ato de adquirir a passagem, entregará essa requisição e exibirá a carteira concedida pelo jornal ou pela associação a que pertencer.
Art. 3º Nos trens de subúrbios e de pequeno percurso só serão atendidas as requisições de assinaturas mensais.
Art. 4º Para cada navio e em cada viagem, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro não poderá conceder mais de duas passagens com o abatimento de que trata o art.
Art. 5º As passagens, ou assinaturas mensais, vendidas de acordo com os artigos anteriores, deverão conter os dizeres: Redução de 50 % em virtude do decreto n......, de.... de .............. de 1933, ficando os portadores das mesmas sujeitos a todas as obrigações regulamentares exigidas dos demais passageiros.
Art. 6º Dentro do primeiro trimestre de cada ano os diretores dos jornais e os presidentes da Associação Brasileira de Imprensa e da União dos Trabalhadores do Livro e do jornal enviarão ao Ministerio da Viação uma lista de todas as pessôas em atividade jornalistica que possam eventualmente gozar dos beneficios dêste decreto. Esta lista será publicada no Diario Oficial, bem como os acrescimos ou alterações que acorrerem posteriormente.
Art. 7º Os diretores de jornais e os presidentes da Associação Brasileira de Imprensa e da União das Trabalhadores do Livro e do Jornal deverão comunicar ás estradas do ferro e á Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro a retirada do serviço ativo dos jornais das pessôas em favor das quais tenham sido requisitadas passagens ou assinaturas com abatimento, afim de serem estas imediatamente cassadas.
Art. 8º Será tambem cassada a passagem ou assinatura que for encontrada em poder de outra pessôa que não constante da requisição, sendo comunicada ao requisitante essa irregularidade, que impedirá o responsavel de continuar a gozar dos favores deste decreto.
Art. 9º S6 gozorão dos favores dêste decreto as empresas jornalisticas devidamente registradas e quites com os impostos federais, estaduais o municipais,
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1932, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.