DECRETO N

DECRETO N. 22.397 – DE 26 DE JANEIRO DE 1933

Crêa postos eleitorais, no Distrito Federal, e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral á vista de uma representação que lhe foi endereçada pela Associação Brasileira de Imprensa, por intermedio do Tribunal Regional do Distrito Federal, no sentido de se crearem postos eleitorais, resolveu, por votação unanime, encaminhá-la ao Govêrno Provisorio, em razão de entender que a medida nela proposta deverá trazer reais beneficios ao serviço de alistamento que ora se está processando para a eleição da Constituinte;

Atendendo a que, com a adoção de semelhante medida, o trabalho de identificação e quaisquer outros, exclusivamente destinados aos diretores, associados, empregados e demais serventuarios alistaveis, poderá ser efetuado nas proprias sédes, tanto das repartições públicas, federais e municipais, como das associações de classe, uma vez que se obriguem, préviamente, a fornecer o local e o mobiliario necessarios ao serviço;

Atendendo a que, por ser de manifesta utilidade a medida transitoria, sugerida pelo Tribunal Superior, e ajuizar êste, tambem, que a execução dos serviços deve ser dirigida pelo referido Tribunal Regional, mistér se faz que a providencia alvitrada seja acompanhada de outras complementares, para sua perfeita e completa efetividade;

Atendendo a que, nessa conformidade, é indispensavel, para a marcha regular do trabalho e satisfatorio desempenho do encargo, ter-se em conta, entre outros elementos, o número necessario de funcionarios, até agora insuficiente, no tocante não só á Secretaria do Tribunal Regional, cujo serviço, dia a dia, cresce de modo evidente, mas ainda aos Cartorios, cujo pessoal está reduzido á terça parte do que existia, por ocasião do último alistamento, o qual não ascendia ás proporções nem obedecia ás formalidade do que ora está processando de acôrdo com o Codigo Eleitoral em vigor;

Atendendo a que a creação dos Postos Eleitorais necessita ser acompanhada de medidas de fiscalização e de outras providencias, no que concerne, estritamente, á parte disciplinar e de expediente dos serviços em geral, convindo para êsse fim ser creada, sem aumento de despesa, uma Comissão Especial, cujos membros deverão ser designados dentre os proprios Juizes Eleitorais:

Decreta:

Art. 1º No Distrito Federal, poderão, nas sédes das repartições públicas, federais e municipais, das associações de classe culturais, industrias e comerciais, que o requererem e disponham de local adequado e do mobiliario indispensavel, ser instalados, durante o periodo do alistamento para a eleição da Assembléa Constituinte, postos eleitorais, exclusivamente destinados aos respectivos funcionarios, associados, empregadores e empregados, qualificados ex-officio.

§ 1º Nos postos eleitorais será efetuado o processo de identificação e preparada a fórmula de inscrição que o interessado houver recebido, assinada, no mesmo áto, pelo alistando, na presença do escrevente designado, lançando este sua rubrica ao lado da assinatura daquele, como prova dessa circunstancia.

§ 2º Para execução do que prescreve o paragrafo anterior, o presidente do Tribunal Regional, sob proposta, respetivamente, da Comissão Especial de Juizes Eleitorais e do diretor do Gabinete de Identificação, designará, em número suficiente, escreventes dos Cartorios Eleitorais e identificadores, ficando aqueles com os encargos cometidos aos escrivães pelo art. 4º e seu § 1º, do decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932.

§ 3º Cumpridas, com as modificações constantes dêste artigo, as formalidades estabelecidas no art. 4º, e seus §§ 1º e 2º, do decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932, o escrevente designado coordenará e recolherá os documentos preparados, os quais serão entregues aos Cartorios, seguindo-se aí, estritamente, o processo determinado no § 3º e seguintes do mesmo art. 4º do citado decreto n. 22.168.

Art. 2º O presidente do Tribunal Regional, ao qual serão endereçadas as requisições ou petições para as instalações dos postos, promoverá, por intermedio da Comissão Especial de Juizes Eleitorais, dos funcionarios da Secretaría do Tribunal, dos Cartorios, e do Gabinete de Identificação, a execução dos serviços de que trata êste artigo, os quais ficarão sob a sua direção e superintendencia, expedindo, para êsse fim, as instruções que forem necessarias.

§ 1º Os funcionarios, de quaisquer categorias, serão aproveitados e designados segundo a conveniencia do serviço e a juizo do presidenle do Tribunal.

§ 2º Nos casos omissos ou de dúvida, poderá o presidente consultar o Tribunal Regional, continuando em vigor os recursos admitidos pelo Codigo Eleitoral e por todas as leis complementares.

§ 3º Fóra das repartições públicas só poderão ser instalados postos eleitorais nas sédes de associação legalmente constituidas, que se componham, no minimo, de cem associados, número que não prevalecerá si regularmente organizadas ha mais de cinco anos.

§ 4º As requisições dos chefes ou diretores das repartições públicas e as petições dos presentes das associações, serão instruidas com a relação nominal, respectivamente, dos funcionarios e dos candidatos á inscrição, sendo as destas ultimas, tambem, acompanhadas da prova de sua constituição legal.

§ 5º Nos postos eleitorais, além dos alistandos ex-oficio, tambem será facultado aos cidadãos qualificados a requerimento, desde que pertençam ás associações de que trata êste artigo, fazerem a sua inscrição de acôrdo com o art. 6º do decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932, uma vez que exibam, devidamente julgado, ao funcionario incumbido do serviço, o processo de qualificação de que cogita o art. 5º do decreto citado, comprovando, ainda, a competente publicação no Boletim Eleitoral.

Art. 3º O Tribunal Regional designará três juizes eleitorais para comporem a Comissão Especial a que aludem o art. 1º, § 2º e art. 2º, á qual privativamente incumbirá:

a) fiscalizar os Postos Eleitorais, provendo á sua organização;

b) propôr ao presidente do Tribunal os funcionarios dos cartorios que deverão ser designados para a execução do serviço, dando-lhes as instruções necessarias;

c) manter a ordem e a disciplina dos cartorios, promovendo a organização dos competentes arquivos, fazendo autuar quem incorrer em falta sujeita a sanção penal e fiscalizando a assiduidade dos funcionarios, bem como o horario do expediente que passa a ser das 11 horas ás 17 e poderá ser por ela prorrogado;

d) requisitar, mediante ofício dirigido ao presidente do Tribunal, e fazer distribuir pelos Cartorios e Postos Eleitorais, o material necessario ao serviço e ao expediente;

e) propôr as medidas concernentes á instalação e conservação dos Juizos e Cartorios;

f) dar exercício aos escreventes nomeados para os Cartorios;

g) encaminhar, devidamente informados, os pedidos de licença dos funcionarios;

h) designar o escrevente que, nos impedimentos ocasionais e faltas, deva substituir o escrivão, registrando-se-lhe a portaria:

i) apresentar, trimensalmente, um relatorio do serviço eleitoral, e, findo, o seu exercicio anual, um relatorio geral, com dados estatisticos e sugestões sobre as dificuldades ou omissões que se fizerem sentir na prática do novo sistema eleitoral.

Paragrafo unico. A Comissão Especial terá exercicio pelo prazo de um ano, podendo ser renovada a designação dos seus membros.

Art. 4º Os Juizes Eleitorais, no periodo a que se refere o art. 1º do presente decreto, sem prejuizo das garantias e vantagens integrais dos seus cargos, ficarão dispensados do serviço judiciario das Varas de que são titulares, e nas quais serão substituidos de acôrdo com a legislação em vigor, obrigados, porém, a comparecer diariamente á séde dos trabalhos, nas horas do expediente, ou emquanto fôr necessario ao serviço das suas funções eleitorais.

Art. 5º A inobservancia do dever imposto pelo art. 37, § 1º do Codigo Eleitoral e art. 3º do decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932, no Distrito Federal, só sujeitará o responsavel á sanção do art. 107, § 28 do Codigo Eleitoral, a partir da publicação do presente decreto.

Art. 6º Para a execução das providencias contidas neste decreto e para atender aos trabalhos eleitorais, consideravelmente aumentados com o advento do decreto n. 22.168, de 5 de dezembro último, serão nomeados:

I – Para os serviços a cargo dos cartorios privativos de alistamento eleitoral:

50 escreventes, a 600$000 mensais................................................................................................30:000$000

II – Para os trabalhos que incumbem á Secretaria de Tribunal Regional:

3 oficiais, a 1:125$000........................................................................................................................3:375$000

2 primeiros auxiliares, a 800$000.......................................................................................................1:600$000

4 auxiliares, a 600$000.......................................................................................................................2:400$000

1 steno-datilógrafo, a.............................................................................................................................800$000

1 datilógrafo, a.......................................................................................................................................600$000

1 continuo, a..........................................................................................................................................500$000

1 servente, a..........................................................................................................................................360$000

1 correio, a.............................................................................................................................................360$000

III – Para auxiliarem os trabalhos de identificação eleitoral atribuidos ao Instituto de Identificação:

10 identificadores, a 400$000..........................................................................................................4:000$000

10 auxiliares, a 300$000..................................................................................................................3:000$000

Paragrafo unico. Devendo prevalecer, tão só, até o encerramento dos trabalhos de alistamento para as eleições á Assembléa Nacional Constituinte, as nomeações de que trata êste artigo serão feitas em comissão, aproveitando o Govêrno, de preferencia, os funcionarios alcançados pelo decreto n. 20.486, de 6 de outubro de 1931.

Art. 7º O Ministerio da Justiça fica autorizado a mandar executar as obras de adaptação que forem necessarias no predio ora ocupado pelos Cartorios Eleitorais.

Art. 8º De acôrdo com o art. 143 do decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Codigo Eleitoral), fica aberto ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$000), para atender ás despesas do pessoal, material e serviços extraordinarios, necessarios á execução dêste decreto, como se segue:

Pessoal:

Cartorios Eleitorais......................................................90:000$000

Secretaria do Tribunal Regional..................................29:985$000

Identificação................................................................21:000$000

Para serviços extraordinarios.....................................30:015$000     171:000$000                                

Material:

Obras no predio ocupado pelos

Cartorios Eleitorais..............................................................29:000$000         29 :000$000

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

 Francisco Antunes Maciel.