DECRETO N. 22.400 – DE 26 DE JANEIRO DE 1933 (*)
Aprova e manda executar o regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
_________________
( * ) Decreto n. 22.400, de 26 de janeiro de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 16 de março de 1933:
A redação do art. 84 é a seguinte e não como foi publicada:
“Art. 84. Enquanto existirem mestres de ginastica e natação serão os mesmos regidos pêlas disposições em vigor e aproveitado na direção do ensino dessas especialidades.
Retificação publicada no Diario Oficial de 18 de março de 1933:
A redação do art. 12 é a seguinte e não como foi publicada:
“Art. 12. O ano letivo começará, normalmente, no primeiro dia util de fevereiro e se dividirá, nos seguintes períodos:
1º período letivo – de 1 de fevereiro a 14 de junho.
Férias – de 15 a 30 de junho.
2º período letivo – de 1 de julho a 30 de novembro.
Férias – de 1 de dezembro a 31 de janeiro”.
No art. 18, onde se lê aos oficiais, sub-oficiais" ; leia-se: “aos oficiais, sub-oficiais e sargentos”.
A redação do art. 23 é a que se segue e não como foi publicada:
"Art. 23. Haverá uma época regular de matricula, de 1 a 31 de janeiro, podendo, entretanto, haver matricula excepcional no inicio do 2º Periodo de cada ano, desde que o candidato esteja habilitado”.
Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros
CAPITULO I
DAS ESCOLAS E SEUS FINS
Art. 1º As Escolas de Aprendizes Marinheiros têm por fim educar e preparar menores para os multiplos serviços da Marinha de Guerra, desenvolvendo-lhes o preparo elementar, iniciando-os no ensino profissional e ministrando-lhes noções da especialidade técnica, a que se destinarem.
Art. 2º Aos comandantes das Escolas de Aprendizes compete averiguar da aptidão dos aprendizes marinheiros para determinada especialidade e nela encaminhá-las, esforçando-se pelo seu preparo.
Art. 3º As Escolas de Aprendizes Marinheiros ficam diretamente subordinadas á Diretoria do Ensino Naval.
Art. 4º As Escolas de Aprendizes Marinheiros serão localizadas onde o Govêrno julgar mais conveniente, podendo o mesmo crear novas ou alterar as suas lotações para atender ás necessidades da Marinha.
§ 1º O número total de Aprendizes será determinado, anualmente, pela lei de fixação da Força Naval.
§ 2º A percentagem de Aprendizes para cada Estado será determinada pela diretoria do Ensino Naval.
CAPITULO II
DO PLANO DE ENSINO E DO REGIMEN DOS CURSOS
Art. 5º O ensino nas Escolas de Aprendizes Marinheiros dividir-se-á em:
a) elementar;
b) especial; e
c) complementar.
Art. 6º O Ensino Elementar terá por fim dar a todos os aprendizes conhecimentos comuns, absolutamente indispensaveis e constará do seguinte:
a) português;
b) aritmetica elementar;
e) morfologia geometrica;
d) noções de geografia e história do Brasil, principalmente dos fatos navais;
e) noções de ciencias.
Art. 7º O Ensino Especial terá por fim iniciar os aprendizes nas especialidades a que se destinarem, abrangendo de um modo geral os serviços de convês e de máquinas.
Art. 8º O Ensino Complementar terá por fim dar aos aprendizes conhecimentos profissionais, necessarios ao inicio da vida de bordo e constará do seguinte:
e) instrução cívica e milltar;
b) regulamento disciplinar;
c) arte de marinheiro;
d) semafora;
e) apito;
f) noções sôbre higiene e primeiros socorros.
Art. 9º Nas escolas será cultivada a educação física e serão realizados exercicios militares.
§ 1º A educação física será ministrada diariamente a todos os aprendizes, distribuidos por turmas homogeneas, organizadas de acôrdo com a ficha individual antropometrica e biologica.
§ 2º Haverá tambem os seguintes exercicios: esgrima de baioneta, natação; escaleres a remos e a vela.
§ 3º Os exercicios militares serão os de infantaria.
Art. 10. A educação moral, inteletual, profissional e fisica será objeto de constante atenção do comandante, oficiais, docentes, instrutores e sub-instrutores. Estes deverão concorrer com todos os seus esforços e de modo eficaz, para a formação do carater militar dos aprendizes, procurando, especialmente, incutir-lhes os preceitos da moral, o sentimento do dever militar e o respeito ás instituições nacionais e ensinar-lhes as regras da higiene e da civilidade.
Art. 11. O curso das Escolas de Aprendizes será de dois anos.
Art. 12. O ano letivo começará normalmente, no primeiro dia util de fevereiro e se dividirá nos seguintes periodos:
1º periodo letivo – de 1 de fevereiro a 14 de junho.
Férias – De 15 a 30 de junho.
2º periodo letivo – De 1 de julho a 30 de novembro.
Paragrafo unico. Durante os periodos letivos, será reservado um dia util, em cada semana, exclusivamente destinado a trabalhos práticos; os exercicios gerais serão distribuidos pela rotina do Regimento Interno.
Art. 13. O ensino será ministrado, de acôrdo com os programas aprovados, por meio de:
a) aulas;
b) exercicios e trabalhos práticos;
e) conferencias gerais, versando sôbre temas escolhidos pelo comandante;
d) conferencias especiais para os alunos de um mesmo periodo.
Art. 14. A materia dos programas de ensino, organizados pelos instrutores e professores e baseados nos programas gerais, estabelecidos pela Diretoria do Ensino Naval, será distribuida de modo que possa ser lecionada integralmente em cada periodo letivo e com o tempo necessario para as recapitulações.
Art. 15. Os livros a serem adotados nas Escolas de Aprendizes serão os aprovados pela Diretoria do Ensino Naval.
Art. 16. O ensino ficará a cargo de oficiais e sub-oficiais ou sargentos, instrutores e sub-instrutores e de professores civis.
Art. 17. exercicios militares, nauticos, fisicos e desportivos serão dirigidos por quem especialmente designado.
Art. 18. O comandante entregará a regencia do Ensino Elementar aos professores civis e a dos ensinos especiais e complementar aos oficiais, sub-oficiais, fazendo observar rigorosamente os horarios aprovados e feitos de acôrdo com as condições climatericas locais.
Art. 19. As Escolas terão Oficinas mecanicas proprias; um pequeno veleiro e embarcações á sua disposição para a instrução; o material adequado á instrução especializada, bem corno o de ginastica, remo, esgrima e desportes em geral.
Art. 20. O Ministro da Marinha, atendendo á eficiencia da Esquadra e dos Serviços Gerais da Marinha, poderá, por intermedio da Diretoria do Ensino Naval, alterar o regimen dos cursos.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 21. Nenhum menor poderá ser admitido á matrícula na Escola de Aprendizes Marinheiros, sem provar:
a) que é brasileiro nato;
b) que tem mais de 15 e menos do 17 anos de idade;
c) que dispõe de robustês física para o serviço da Armada e está isento de defeitos físicos que o inhabilitem para êsse serviço;
d) que tem bons antecedentes de conduta;
e) que tem consentimento legal para ser matriculado;
f) que sabe lêr e escrever e conhece as quatro operações de aritmética.
§ 1º A idade e a nacionalidade serão provadas por certidão de registro de nascimento ou documento que produza fé em juizo e a substitua.
§ 2º A capacidade física será provada pelo termo de inspeção de saúde:
a) no Rio de Janeiro, a inspeção de saúde será feita no Hospital Central da Marinha;
b) nos Estados, onde houver Escola, pelo respectivo médico;
c) nos Estados, onde não houver Escola, por médico militar ou civil, requisitado pelo capitão dos Portos;
d) nos Estados o médico observará rigorosamente as Instruções para inspeção de saúde de menores, candidatos á matrícula nas Escolas de Aprendizes", organizadas pela Diretoria de Saúde.
§ 3º A prova do requisito da alinea d) será o atestado de bons antecedentes.
§ 4º Para satisfazer a exigencia da alinea e), as Escolas de Aprendizes só receberão alunos das seguintes procedencias:
a) apresentados por suas mães viuvas, por seus pais ou tutores, ou por suas mães solteiras, quando filhos ilegítimos;
b) orfãos, apresentados por seus tutores ou juiz competente;
c) orfãos asilados, pelos mordomos ou diretoria dos respectivos asilos.
§ 5º O consentimento do pái legítimo, tutor, tutôra, mãe (viuva ou solteira) mordomos e diretores de asilos manifestar-se-á por meio de requerimento ao diretor do Ensino Naval, (no Rio de Janeiro), aos comandantes de Escolas no local da Escola e aos capitães dos Portos ou seus delegados onde não haver Escola, pedindo matrícula do menor, para o fim especial de servir na Marinha de Guerra,
§ 6º Para satisfazer a exigencia da alinea f), o menor será submetido a um exame vestibular, constante das seguintes provas:
a) leitura corrente de um trecho em português;
b) ditado;
§ 7º Para o assunto da alinea c), haverá sómente prova escrita, com uma questão sôbre as quatro operações.
§ 8º As provas de ditado e aritmética serão realizadas em conjunto.
§ 9º Estas provas serão prestadas em presença de quem para isso designado pela autoridade que tiver recebido o requerimento.
Art. 22. A preferencia para a matrícula sera dada aos que possuirem rnaior índice inteletual, em caso de igualdade ao que apresentar melhor índice físico. No caso de haver ainda igualdade, sob êsses dois aspétos, a preferencia obedecerá ao seguinte criterio:
a) ser orfão de pai e mãe, tendo o pai servido á Armada;
b) ser orfão de pai e mãe;
c) ser orfão de pai, ex-servidor da Armada;
d) ser orfão de pai, em situação de penuria;
e) ser orfão de pai;
f) ser filho de servidor da Armada;
g) ter pais em extrema penuria.
Art. 23. Haverá uma época regular de matrícula, de 1º a 31 de janeiro, podendo, entretanto, haver matrícula excepcional no início
cicional no início do 2º periodo de cada ano, desde que o candidato esteja habilitado.
Art. 24. Em dezembro, terminados os exames finais dos aprendizes a serem mandados para assentar praça, os comandantes comunicarão á Diretoria do Ensino Naval o número de vagas existentes, retificando-as no início das aulas.
Art. 25. A Diretoria do Ensino Naval, tendo conhecimento das vagas existentes nas Escolas, determinará a percentagem de matrículas por Estado.
Art. 26. Os capitães dos Portos, uma vez terminados os exames para admissão comunicarão á Diretoria do Ensino Naval, o número de candidatos habilitados para efeitos de matrícula e requisição de passagens.
Art. 27. Haverá, em cada séde de matrícula, um livro especial para inscrições, do qual constará:
a) nome do candidato:
b) idade;
c) nome e residencia do responsavel pelo menor;
d) data do requerimento do pai, mãe, tutor ou do ofício do juiz de Menores;
e) resultado da inspeção de saúde;
f) nota obtida no exame de admissão;
g) documentos (registrados pelos numeros do índice respectivo).
Paragrafo unico. Os documentos respectivos serão enviados para a Escola.
Art. 28. Os candidatos inscritos á matrícula, que não se apresentarem a exame, no tempo determinado, perderão o direito á essa matrícula.
Art. 29. Todo pessoal matriculado na época regular deverá estar nas Escolas no dia do início das aulas.
Art. 30. Nenhum aprendiz poderá permanecer na Escola por mais de três anos letivos.
Paragrafo unico. O candidato poderá, conforme o preparo demonstrado, ser matriculado em qualquer periodo.
Art. 31. Os desligamentos dos aprendizes serão efetuados pelo diretor geral do Ensino Naval.
Art. 32. Serão desligados os aprendizes que:
a) tiverem mais de 30 faltas não justificadas;
b) tornarem-se fisicamente incapazes para a vida do mar, mediante comprovação em inspeção de saúde;
c) revelarem pouco aproveitamento ou falta de aptidão;
d) tiverem má conduta.
§ 1º Para o desligamento na fórma da letra a), o comandante da Escola, após os 30 dias de ausencia, a contar do desmuniciamento, desligará o aprendiz do estado efetivo e comunicará á Diretoria do Ensino Naval.
§ 2º Para o desligamento de que trata a letra b), torna-se necessario que o médico da Escola apresente uma parte por escrito ao comandante, que fará submeter o aprendiz á inspeção por junta de saúde e enviará o termo á Diretoria do Ensino Naval.
§ 3º Para o desligamento constante da letra c, o comandante remeterá ao diretor geral do Ensino Naval as informações que se tornarem necessarias.
§ 4º Para o desligamento por má conduta, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 33. Uma vez concluido o Conselho de Disciplina, o comandante enviará o respectivo processo á Diretoria do Ensino que, se o achar conforme com as disposições vigentes, expedirá, por telegrama, ordem para a exclusão do aprendiz, o que deverá constar da ordem do dia da Escola.
Art. 33. Para a aplicação do § 4º do art. 32, haverá nas Escolas de Aprendizes Marinheiros um Conselho de Disciplina composto do comandante, como presidente, do imediato e de um oficial ou professor, cuja escolha ficará a criterio do primeiro.
§ 1º Na falta do imediato o comandante designará um oficial ou professor para substitui-lo.
§ 2º O Conselho de Disciplina terá, como função capital investigar e depois julgar si o aprendiz está ou não nas condições de ser desligado do efetivo da Escola.
§ 3º O processo será escrito conforme as disposições em vigor.
Art. 34. Os aprendizes desligados das Escolas de Aprendizes Marinheiros serão entregues aos seus responsaveis legais, mediante declaração escrita de tê-los recebido.
CAPITULO IV
DO APROVEITAMENTO MENSAL E DOS EXAMES FINAIS
Art. 35. Para a avaliação do aproveitamento dos aprendizes no ensino que lhes fôr ministrado, deverão ser realizadas as seguintes provas:
a) parciais mensais, versando exclusivamente sôbre a materia ensinada em cada mês;
b) finais, versando sôbre o conjunto da materia ensinada em cada periodo letivo.
Paragrafo unico. Na última semana de cada mês de aulas, realizar-se-ão as provas parciais; e, nos ultimos quinze dias de cada periodo, realizar-se-ão as provas finais.
Art. 36. A execução das provas será regulada da seguinte maneira:
a) no ensino elementar a prova mensal é escrita e a final oral;
b) no ensino especial e no complementar haverá sómente prova oral;
c) nos execicios militares e na educação fisica, haverá sómente provas praticas.
Art. 37. O julgamento das provas para apuração do aproveitamento dos alunos será traduzido por notas expressas em numeros inteiros, de zero a dez, correspondentes ás seguintes apreciações:
Zero – aproveitamento nulo;
1, 2 e 3 – aproveitamento mau;
4 – aproveitamento sofrivel;
5 e 6 – aproveitamento regular;
7, 8 e 9 – aproveitamento bom;
10 – aproveitamento ótimo.
§ 1º As notas serão sempre inteiras; e, no cálculo da média, as frações 0,5 e maiores serão contadas como uma unidade.
§ 2º O comportamento do aprendiz não influirá nas notas de aproveitamento, servindo, entretanto, para a classificação da que trata o paragrafo unico do art. 48.
Art. 38. O julgamento das provas parciais será feito pelo respectivo instrutor, ou professor, sujeito, todavia, á aprovação do comandante.
Art. 39. O julgamento das provas finais será feito por uma mesa de dois examinadores, designada pelo comandante e presidida por ele ou pelo seu substituto ou ainda por quem fôr designado.
Art. 40. A média de aproveitamento dos apredizes, em cada periodo, será a média aritmética das provas durante o periodo.
Art. 41. Só serão considerados com suficiente aproveitamento os aprendizes que obtiverem, em cada periodo, nota igual ou superior a quatro.
Art. 42. O aprendiz, reprovado em mais de uma disciplina de um mesmo periodo, repetirá esse periodo; reprovado, apenas, em uma disciplina, passará para o periodo seguinte, cujos exames ficam dependendo da aprovação da disciplina, em que por ventura, tenha sido reprovado.
Paragrafo unico. De qualquer maneira não é, porém, permitido ao aprendiz passar mais de tres anos na Escola.
Art. 43. Só poderão entrar em prova final os aprendizes que tiverem revelado suficiente aproveitamento nas provas parciais.
Art. 44. Em livro proprio serão lavradas as atas de exames, pelo membro mais moderno da mesa examinadora, sendo remetida cópia á Diretoria do Ensino Naval.
Art. 45. Serão considerados deficientes os aprendizes que:
a) tiverem nota zero em qualquer prova;
b) tiverem nota inferior a quatro em qualquer das provas finais;
c) abandonarem a prova, sem motivo justificado;
d) não comparecerem á prova sem motivo justificado.
Paragrafo unico. O aprendiz que não comparecer ou abandonar qualquer prova por motivo, devidamente justificado, será submetido á nova prova, logo que cesse a causa do impedimento.
Art. 46. Nenhum aprendiz poderá continuar o curso sem ter sido considerado fisica, intelectual e moralmente apto nas provas constantes deste regulamento e sem ter satisfeito todas as demais exigencias nele estabelecidas.
Art. 47. As provas do artigo anterior, a serem submetidos todos os aprendizes, serão as seguintes:
a) inspeção de saúde, feita no fim de cada periodo (prova fisica);
b) provas parciais e finais, como constam dêste regulamento (prova intelectual);
c) julgamento de aptidão para a Marinha de Guerra, apurado pelo comandante e oficiais da Escola (prova moral).
CAPITULO V
DAS CLASSIFICAÇÕES, DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 48. A classificação dos aprendizes será feita de periodo para periodo letivo, pela soma dos seguintes valores absolutos;
1º – Notas de aproveitamento obtidas não só no último periodo, como tambem nos periodos dos anos anteriores;
2º – Notas de aptidão para a Marinha de Guerra, obtidas não só no último periodo, como tambem nos periodos dos anos anteriores.
Paragrafo unico. Da soma das notas obtidas serão descontados os graus perdidos em consequencia de prisões simples e rigorosas, de acôrdo com o seguinte criterio:
A cada dia de prisão simples corresponderá a perda de meio grau;
A cada dia de prisão rigorosa, corresponderá a perda de um grau;
Art. 49. As penas disciplinares a que estão sujeitos os aprendizes são :
a) repreensão em particular;
b) repreensão em presença dos aprendizes, na aula, no exercicio ou em formatura;
c) impedimento na Escola;
d) prisão simples de um a cinco dias;
e) prisão rigorosa de cinco a dez dias:
f) exclusão da Escola.
§ 1º Qualquer oficial, instrutor ou professor tem competencia para impôr aos aprendizes as penas constantes nas letras a e b dêste artigo.
§ 2º Quem infligir qualquer das penas, a que se refere o paragrafo acima, deverá comunicar o fáto, por escrito ou verbalmente, como tambem, do motivo que o determinou.
§ 3º Ao comandante compete impôr as penas disciplinares de letras a, b, c, d e e.
§ 4º A pena de exclusão é privativa da diretor do Ensino Naval, conforme estabelece a art. 31.
Art. 50. Em caso de flagrancia de falta grave contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, poderá qualquer pessôa do quadro administrativo ou do ensino, prender os transgressores á ordem do comandante, dando parte por escrito, com especificação clara sôbre a natureza e importancia da falta.
Art. 51. O oficial, instrutor ou professor que observar em qualquer aprendiz senões de conduta não computados nos codigos, leis e regulamentos, usará de recurso á advertencia e o conselho, com o caracter puramente educativo e sem a feição de penalidade.
Art. 52. Tres prisões rigorosas de 10 dias, cada uma, durante o ano letivo, acarretam a pena de exclusão, proposta pelo comandante ao diretor do Ensino.
Art. 53. A pena de prisão rigorosa não dispensa o aprendiz de comparecer as aulas e exercicios, mas o obriga ás refeições e aos estudos em separado.
Art. 54. Todas as penas infligidas aos aprendizes serão registradas no livro de contravenções disciplinares.
Art. 55. Nenhum aprendiz poderá ser punido sem Ter sido ouvido.
Art. 56. Todas as vezes que a conduta ou o caratér militar do aprendiz assim o indicarem, será êste suspenso da exercicio das funções militares, que lhe competirem, pelo tempo que o comandante determinar.
Art. 57. As notas de comportamento aplicadas aos aprendizes terão as seguintes significações e ficarão transcritas em livro proprio para o registro das notas de aplicação e comportamento:
0, – pessima;
1, – má;
2, – menor que sofrivel,
3, – sofrível;
4, – maior que sofrivel;
5, – regular;
6, – maior que regular,
7, – bôa;
8, muito boa;
9, – quasi ótima;
10, – otima.
Art. 58. Ficará instituido como premio escolar a Estrela Dourada, usada a meia altura do braço esquerdo, para os aprendizes que durante um periodo tiverem as notas 10 ou 9, de acôrdo com o paragrafo unico do art. 48.
Paragrafo unico. O aprendiz que, após ter sido premiado, sofrer qualquer penalidade das alineas c,d e e ou a eb em reincidencia do art. 49, perderá imediatamente o direito ao uso da estrela e só ficará, novamente, em condições de concorrer a êste premio depois de obter num periodo notas otimas de aproveitamento e de Comportamento.
Art. 59. Tendo em vista o aproveitamento e comportamento, o comandante da escola, conferirá aos aprendizes, distintivos e graduações correspondentes a: cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1 sargento e sargento-ajudante.
§ 1º O número de aprendizes graduados obedecerá ás seguintes percentagens sôbre o estado efetivo da escola,
a) – sargento-ajudante.............................................................................................................................1
b) – primeiros sargentos......................................................................................................................2 %
c) – segundos sargentos.....................................................................................................................4 %
d) – terceiros sargentos.......................................................................................................................6 %
e) – cabos..........................................................................................................................................12 %
§ 2º Essa graduação prevalecerá na escola, emquanto a merecer o aprendiz e só poderá ser conferida, após as provas finais de cada periodo, mediante um apurado estudo dos fatores seleticos: aproveitamento, comportamento, aptidão profissional e qualidades de mando.
§ 3º As recompensas de graduações, darão direito ás seguinte gratificações:
Sargento-ajudante........................................................................................................................ 20$000
Primeire sargento......................................................................................................................... 15$000
Segundo sargento........................................................................................................................ 12$000
Terceiro sargento.......................................................................................................................... 10$000
Cabo............................................................................................................................................... 5$000
§ 4º Os graduados serão selecionados entre os que tiverem média acima de seis sendo que para o sargento-ajudante e primeiro sargento será feita no ultimo periodo do curso escolar
Art. 60. Ao aprendiz mais distinto que completar o curso da escola, será conferido o premio "Marcilio Dias", que constará de uma medalha de prata.
§ 1º O premio "Marcilio Dias", será conferido mediante diploma, cujos dizeres, serão transcritos nos assentamentos do aprendiz.
Art. 61. Aos aprendizes marinheiros classificados em primeiro logar, ao terminarem os cursos das escolas, serão conferidos premios arbitrados pelo Sr. ministro da Marinha, e entregues em áto solene.
Art. 62. Ao mais distinto, dentre todos os aprendizes das diversas escolas que tiverern sido aprovados no respectivo curso, será concedida pelo Govêrno matrícula no Curso Prévio da Escola Naval, dêsde que tenha obtido em todas as mamaterias do curso referido "aproveitamento bom ou ótimo".
§ 1º Quando os programas das Escolas de Aprendizes não satisfizerem os de admissão ao Curso Prévio o Govêrno manterá o aprendiz por 6 mêses em um curso para que complete o programa e possa fazer o concurso á Escola Naval.
§ 2º A idade de admissão á Escola Naval, neste caso, será de menos de 19 anos e o aprendiz terá preferencia sôbre os demais candidatos que com êle estejam em igualdade de condições.
CAPITULO VI
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DO ENSINO
Art. 63. O pessoal administrativo e do ensino de uma Escola de Aprendizes Marinheiros constará do seguinte:
a) um comandante, capitão de corveta ou capitão-tenente do Corpo da Armada;
b) um imediato, capitão-tenente ou primeiro tenente, do Corpo da Armada;
c) um medico, capitão-tenente ou primeiro tenente do Corpo de Saúde da Armada, ou na falta dêste, um medico contratado de acôrdo com as leis em vigôr;
d) um comissario, primeiro tenente ou segundo tenente do Quadro de Comissarios da Armada;
e) um dentista, que poderá ser segundo tenente do Quadro de Dentistas da Armada ou contratado na fórma dos regulamentos em vigôr;
f) professores, na razão de um para cada trinta aprendizes na lotação;
g) um mestre de musica;
h) instrutores, sub-oficiais ou sargentos, na razão de um para trinta aprendizes da lotação;
i) um fiel, sub-oficial da Armada;
j) um enfermeiro, sub-oficial da Armada;
k) um escrevente, sub-oficial da Armada;
l) monitores, sargentos do respectivo quadro, na razão de um para cada cincoenta aprendizes da lotação.
m) um instrutor de infantaria e esgrima, sargento do Corpo de Fuzileiros Navais;
n) um datilografo, PE-ES de 1ª ou 2ª classe;
o) seis marinheiros nacionais, sendo três cabos;
p) um operario carpinteiro;
q) um operario pedreiro;
r) um barbeiro;
s) um encarregado do campo de esporte;
t) um servente de enfermaria;
u) a taifa que fôr fixada pela lei orçamentaria.
Paragrafo unico. Os marinheiros nacionais, mencionados na alinea o dêste artigo, serão das varias companhias do Serviço Geral de Convés, de comportamento exemplar e reconhecidas qualidades morais.
Art. 64. As atribuições do pessoal serão as indicadas no regimento interno.
Art. 65. Os cargos de professores do ensino elementar serão preenchidos por professores diplomados por qualquer das Escolas Normais ou Superiores do Brasil, mediante concurso cujas instruções serão organizadas oportunamente.
Paragrafo unico. Quando se dér uma vaga, o comnadante da escola solicitará ao diretor do Ensino as providencias para o cumprimento do determinado neste artigo.
Art. 66. O resultado do concurso será enviado ao ministro da Marinha, a quem cabe escolher o professor.
Art. 67. Feita a escolha, será o candidato contratado para prestar serviços de professor regional, pelo prazo de dous anos, com os vencimentos que Ihe fôr marcado no contrato, sem honras especiais, apenas com as prerrogativas inherentas aos oficiais.
§ 1º Terminado o tempo de seu contrato poderá o professor ser reconduzido no cargo, por proposta do comandante da escola, desde que possua informações favoraveis dos comandantes com os quais serviu, quanto á dedicação ás suas funções, e moralidade comprovada por documentos oficiais, bôa saude provada em inspeção médica, a que deverá ser submetido.
§ 2º Do respectivo contrato deverá constar que o professor poderá ser dispensado das suas funções pelo ministro da Marinha, em direito a reclamações.
Art. 68. Os atuais professores normalistas que ministram o ensino elementar continuarão a ser regidos pelas disposições em vigor, podendo ser removidos de uma para outra comissão, como até agora.
CAPITULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 69. As Escolas de Aprendizes, para efeitos administrativos e do ensino, serão divididas nos seguintes departamentos:
1º Departamento do Ensino;
2º Departamento do Pessoal e Material;
3º Departamento de Saúde;
4º Departamento de Fazenda.
Paragrafo unico. Serão encarregados:
Do Departamento do Ensino, o proprio comandante,
Do Departamento do Pessoal e Material, o imediato,
Do Departamento de Saúde, o médico;
Do Departamento de Fazenda, o comissario.
Art. 70. Os detalhes administrativos e distribuição de serviço dêsses departamentos constarão do regimento interno.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Serão observadas nas Escolas de Aprendizes Marinheiros as disposições em vigor na Marinha, quanto ao serviço, ordem e disciplina, com as restrições estabelecidas neste regulamento.
Art. 72. Os vencimentos do pessoal militar e assemelhado serão previstos nas respectivas leis de vencimentos.
Art. 73 As escolas terão todos os elementos necessarios ao ensino dos cursos, bem como o aprovisionamento indispensavel para ginastica esportes, exercicios militares e nauticos.
Art. 74. Todas as Escolas de Aprendizes Marinheiros, observadas as instruções que regulam e assunto, terão para cada cem aprendizes, uma banda marcial de quatro tambores e quatro corneteiros.
Art. 75. Todas as pessôas que fizerem parte do estado efetivo das escolas serão arranchadas, ficando expressamente proibido abonar rações em dinheiro.
Art. 76. Os comandantes, imediatos e demais pessoal das Escolas de Aprendizes Marinheiros, serão nomeados de acôrdo com os regulamentos em vigor.
Art. 77. Os festejos escolares e as solenidades, levadas a efeito nas escolas, terão cunho público.
Art. 78. Cada aprendiz terá, além de sua caderneta subsidiaria, cuja escrituração será analoga á usada para as praças de Marinha, a sua caderneta sanitaria.
Paragrafo unico. Será notada na caderneta subsidiaria, além da identificação do aprendiz, a localidade (municipio, cidade ou vila) da residencia do seu responsavel, afim de ser a êle entregue o menor no caso de seu desligamento.
Art. 79 As turmas enviadas ao Rio de Janeiro para alistamento serão acompanhadas por um responsavel.
Art. 80. As escolas que, por sua situação especial tenham de manter um serviço de comunicação por meio de escaleres ou lanchas, terão para guarnecer essas embarcações o pessoal competente.
Art. 81. Os professores e demais funcionarios da escola gozarão as férias no periodo determinado por este regulamento.
Art. 82. O serviço interno das Escolas de Aprendizes Marinheiros será regulado pelo "Regimento Interno", aprovado pelo diretor do Ensino Naval.
Art. 83. Os casos não previstos neste regulamento serão regulados por ato do ministro da Marinha.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 84. Emquanto existirem mestres de ginastica e natação serão os mesmos aproveitados no ensino desta especialidade.
Art. 85. Durante um ano, a partir da data da publicação do presente regulamento, poderão ser feitas as alterações indicadas pela experiencia.
Paragrafo unico. Essas alterações poderão ser propostas pelos comandantes das escolas ao diretor do Ensino Naval, que, si julgá-las atendiveis, as submeterá á aprovação do ministro da Marinha.
Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1933. – Protogenes Pereira Guimaraes.