DECRETO Nº 22.401, DE 31 DE dezEMBRO DE 1946.

Concede à Companhia de Alumínio de Poços de Caldas autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É Concedida à Companhia de Alumínio de Poços de Caldas, sociedade anônima em que se transformou a Sociedade de Alumínio Poços de Caldas Limitada pela escritura de cinco (5) de Agôsto de mil novecentos e quarenta e seis (1946) lavrada a folhas cento e oito verso (108v), do livro de notas número onze (11), do cartório do 23º Ofício da cidade de São Paulo, arquivada sob número vinte e nove mil trezentos e noventa e quatro (29.394), em sessão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na capital dêsse mesmo Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho