decreto nº 22.414, de 6 de janeiro de 1947.
Autoriza a Companhia Prada de eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a usina da São Valentim, de sua propriedade, e a cidade de Santa Rita do Passa Quatro, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir as medidas requeridas pela interessada,
decreta:
Art. 1º A Companhia Prada de Eletricidade fica autorizada a:
I - Construir uma linha de transmissão trifásica, sob a tensão nominal de 22 quilovolts (kv) e a freqüência de 50 ciclos por segundo, entre a usina hidroelétrica de São Valentim e a cidade de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, com, aproximadamente, oito (8) quilômetros de extensão;
II - alterar de 8 para 22 quilovolts as tensões das linhas de transmissão de: São Valentim-Pôrto Ferreira, São Valentim-Jacirendi, Jacirendi-Tambaú e Jacirendi-Santa Cruz das Palmeiras;
III - montar e modificar as instalações de transformação e de manobras necessárias.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar à Divisão de Águas dentro de noventa dias (90), da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. O prazo da alínea II poderá ser prorrogado, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho