DECRETO N. 23.416 – DE 30 DE JANEIRO DE 1933
Dá organização ás diretorias técnicas de que se compõem as diretorias gerais do Ministerio da Agricultura
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que, em consequencia da reforma porque óra passa o Ministerio da Agricultura, em virtude dos decretos ns. 22.338 e 22.380, respectivamente, de 11 e 20 de janeiro de 1933, torna-se necessaria a creação imediata das diversas secções que coordenarão a ação técnica e administartiva das novas diretorias.
Decreta:
Art. 1º Fica creada, diretamente subordinada a cada uma das diretorias gerais de Agricultura, de Industria Animal e de Pesquizas Cientificas, uma Secção de Expediente e Contabilidade, cujas atribuições e quadros de pessoal serão fixados em regulamentação posterior.
Art. 2º Na Diretoria Geral de Agricultura, ficam creadas, diretamente subordinadas:
1 – A diretoria do Fomento e Defesa Agricolas, oito (8) secções técnicas assim denominadas:
1ª – Inspeção Agricola.
2ª – Defesa Sanitaria Vegetal.
3ª – Essencias Florestais.
4ª – Plantas Sacarinas e Oleaginosas
5ª – Fumo e Cacau.
6ª – Cereais, Leguminosas, Tuberculos e Raizes alimenticias.
7ª – Café e Mate.
8ª – Laboratorio Central.
2 – A’ Diretoria de Fruticultura, tres (3) secções técnicas assim denominadas:
1ª – Citricultura.
2ª – Cultura da bananeira.
3ª – Fruticultura em geral: cultura fruticolas tropicais, sub-tropicais e de clima temperado.
3 – A’ Diretoria de Plantas Texteis, tres (3) secções técnicas assim denominadas:
1ª – Culturas experimentais e Laboratorio de Fibras.
2ª – Fitogeografia e estudos economicos.
3ª – Pradronização e beneficiamento.
4 – A’ Diretoria do Sindicalismo-cooperativista, duas (2) secções técnicas, assim denominadas:
1ª – Sindicalismo cooperativista industrial e agrario.
2ª – Estatistica, Fiscalização e Contabilidade.
Art. 3. Na Diretoria Geral de Industrial Animal, ficam creadas, diretamente subordinadas:
1 – A' Diretoria de Zootecnica e Laticinios, duas (2) secções técnicas asim denominadas:
1ª – Zootecnía.
2ª – Laticinios.
2 – A’ Diretoria de Veterinaria, duas (2) secções técnicas assim denominadas:
1ª – Defesa Sanitaria Animal.
2ª – Carnes e Derivados.
Art. 4º Na Diretoria Geral de Pesquizas Cientificas, ficam creadas, diretamente subordinadas.
1 – Ao Instituto Biologico Federal, seis (6) secções técnicas assim denominadas:
1ª – Botanica (Jardim Botanico).
2ª – Fitopatologia.
3ª – Entomologia.
4ª – Microbiologia.
5ª – Genetica.
6ª – Plantas Medicinais e Toxicas.
2 – Ao Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil, sete divisões técnicas, sub-divididas em dezeseis secções e assim denominadas:
1ª – Geologia.
2ª – Recursos Minerais.
3ª – Quimica e Fisica.
4ª – Topografia.
5ª – Aguas.
6ª – Tecnologia.
7ª – Estatistica e Publicidade.
3 – Ao Instituto de Meteorologia, cinco (5) secções técnicas, assim denomindas:
1ª – Aerologia.
2ª – Previsão do Tempo.
3ª – Climatologia e Pesquizas.
4ª – Hidrometria.
5ª – Ecologia Agricola.
Art. 5º Os cargos de chefes de secções creados por êste decreto serão, desde logo, providos, observadas, quanto ás técnicas, as restrições estabelecidas no art. 10º do decreto n. 22.338, de 11 de janeiro de 1933.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.