DECRETO nº 22.416, de 9 de janeiro de 1947.
Aprova e manda executar o novo Regulamento para a Diretoria de Comunicações da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
RESOLVE aprovar e mandar executar o novo Regulamento para a Diretoria de Comunicações da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Regulamento para a Diretoria de Comunicações da Marinha a que se refere o Decreto nº 22.416, de 9 de janeiro de 1947
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria de Comunicações da Marinha (D. C. M. ) é o órgão da Administração Naval, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, incumbido da execução e da fiscalização dos serviços de comunicações navais.
Art. 2º À Diretoria de Comunicações da Marinha compete a aquisição, construção, instalação, alteração, manutenção e reparo dos equipamentos de radiocomunicações, de ultra-som, de radiotelemetros, de sinalização visual e de outros correlatos da competência do Ministério da Marinha.
Art. 3º Competirá à Diretoria de Comunicações da Marinha elaborar as especificações de todos os equipamentos eletrônicos utilizados nos serviços navais, bem como organizar as instruções para sua conservação, funcionamento e manutenção e exercer a fiscalização geral do seu emprêgo.
Art. 4º A D. C. M. exercerá suas atividades tendo sempre em vista a orientação do Estado-Maior da Armada e manterá estreita cooperação e coordenação com as demais Diretorias e Serviços Navais, Departamento dos Correios e Telégrafos e com as repartiçõse congêneres do Exército e da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 5º Para a execução dos seus serviços a D. C. M. compreenderá: uma Diretoria com um Gabinete, uma Vice-Diretoria, uma Secretaria, um Departamento de Rádio, um Departamento de Tráfego, um Departamento de Produção e um Departamento de Administração.
Art. 6º O Departamento de Rádio (DR), compreenderá:
a) Divisão de Radiocomunicações móveis (DR-2);
b) Divisão de Radiocomunicações fixas (DR-2);
c) Divisão de Eletro-acústica (DR-3);
d) Divisão de Ultr-alta-freqüencia (DR-4);
e) Divisão de Estudos e Pesquisas (DR-5).
Art. 7º O Departamento de Tráfego (DT), compreenderá:
a) Divisão de Tráfego (DT-1);
b) Divisão Postal (DT-2);
c) Divisão de Legislação (DT-);
d) Divisão de Sinalização Visual (DT-4).
Art. 8º O Departamento de Produção (D.Pr.), compreenderá:
a) Divisão de Contrôle de Material (D.Pr-1);
b) Divisão de Instalação (D.Pr-2);
c) Grupos de Oficinas (D.Pr-3);
Art. 9º O Departamento de Administração (DA), compreenderá:
a) Divisão Militar (DA-1);
b) Divisão de Intendência (DA-2);
c) Divisão de Saúde (DA-3).
Art. 10º As Divisões serão subdivididas em Seções de acôrdo com as exigências do serviço e na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 11º O pessoal da D. C. M. será o seguinte:
a) um Diretor Geral - Oficial de General do Corpo de Oficiais da Armada;
b) um Vice-Diretor - Oficial Superior do Corpo de Oficiais da Armada;
c) quatro Encarregados de Departamentos - Oficiais Superiores do Corpo de Oficiais da Armada;
d) tantos Oficiais Superiores e Subalternos, da ativa ou da reserva remunerada, quantos forem necessários à execução do serviço das Divisões, Seções e Grupos de Oficinas;
e) um Assitente - Capitão de Corveta do Corpo de Oficiais da Armada;
f) um Ajudante de Ordens - Capitão Tenente do Corpo de Oficiais da Armada;
g) um Secretário - funcionário civil do Q. P;
h) tantos auxiliares do C P. S. A. quantos forem necessários aos serviços dos Departamentos, Divisões, Seções e Grupos de Oficinas;
i) o pessoal civil do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação que fôr fixada;
j) do pessoal extranumerário, contratado, mensalista e diarista, de acôrdo com a tabela numérica que fôr fixada.
Art. 12º As nomeações e designações de pessoal para servir na D. C. M. processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
Art. 13º Os oficiais encarregados de Departamentos, Divisões e Seções técnicas serão, de preferência, especializados em Comunicações ou Eletrônica.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 14. Os navios que forem empregados na execução dos serviços da competência da D. C. M. ficarão diretamente a ela subordinados.
Art. 15. Tôdas as estações de radiocomunicações terrestres do Ministério da Marinha, formarão a rêde geral de estações da D. C. M.
Parágrafo único. A subordinação militar e administrativa das estações, será regulada em Aviso do Ministro da Marinha, da Armada.
Art. 16. Os serviços do Departamento de Produção, terão caráter industrial e ficarão sujeitos ao regime de trabalho correspondente.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 17. O Diretor da D. C. M. submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Regulamento, o Regimento Interno da Diretoria.
Art. 18. O pessoal que atualmente exerce funções técnicas e administrativas no Departamento de Faróis da D. C. M., com exceção do pertencente à Divisão de Sinalização Visual, inclusive as guarnições dos faróis dos rádio-faróis e das estações rádio-goniométricas, passará para a D.H.N.
Art. 19. Os navios faroleiros, as embarcações do serviço de faróis e do balizamento, bem como todo o material de faróis e balizamento, de rádio-faróis, das estações rádiogoniométricas, sua oficinas e paióis passarão para a D.H.N.
Art. 20. Durante o prazo fixado no art. 17, a fim de não ser prejudicado o andamento normal dos serviços, o Diretor de Comunicações da Marinha, expedirá as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas neste Regulamento.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1947.
Sylvio de Noronha
Almirante de Esquadra, Ministro da Marinha