DECRETO nº 22.417, de 9 de janeiro de 1947.
Aprova e manda executar o novo Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
RESOLVE aprovar e mandar executar o novo Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha a que se refere o Decreto nº 22.417, de 9 de janeiro de 1947
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria de Hidrografia e Navegação (D. H. N. ) subordinada diretamente ao Ministro da Marinha, é o órgão da Administração Naval destinado à Direção dos Serviços de Hidrografia, Oceanografia, Navegação, Meteorologia Náutica e Sinalização Marítima Fluvial e Lacustre.
Art. 2º À Diretoria de Hidrografia e Navegação compete, privativamente, a execução da Cartografia Náutica Brasileira, cabendo-lhe, igualmente, a instalação, manutenção e reparo dos faróis, balizamento e auxílio-rádio à navegação, bem como a divulgação de tôdas as informações que possam interessar à segurança da navegação.
Art. 3º A Diretoria de Hidrografia e Navegação compete a representação do Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e às repartições congêneres estrangeiras, e a representação da Marinha junto aos diversos Serviços Geográficos Nacionais.
Art. 4º A D. H. N. exercerá suas atividades tendo sempre em vista a orientação do Estado-Maior da Armada e manterá estreita cooperação com as demais Diretorias, Serviços Navais, e com os Serviços Civis correlatos.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 5º Para a execução dos seus serviços a seu cargo a D. H. N. terá uma Diretoria com um Gabinete, uma Vice-Diretoria, um Departamento de Hidrografia, um Departamento de Navegação, um Departamento de Sinalização Náutica e um Departamento de Administração.
Parágrafo único. Os Departamentos serão subdivididos em Divisões.
Art. 6º O Departamento de Hidrografia (DH), compreenderá:
a) Divisão de Levantamentos (DH-1);
b) Divisão de Construção de Cartas (DH-2);
c) Divisão de Segurança de Navegação (DH-3);
d) Divisão de Oceanografia e Meteorologia Náutica (DH-4);
Art. 7º O Departamento de Navegação (DN), compreenderá:
a) Divisão de Náutica (DN-1);
b) Divisão Instrumentos Náuticos (DN-2);
Art. 8º O Departamento de Sinalização Náutica (D. S. N), compreenderá:
a) Divisão de Faróis (D. S. N-1);
b) Divisão de Auxílios-Rádio (D. S. N-2);
c) Divisão de Balizamento (D. S. N-3).
Art. 9º O Departamento de Administração (DA), compreenderá:
a) Divisão de Pessoal (DA-1);
b) Divisão de Manutenção (DA-2);
c) Divisão de Intendência (DA-3).
Art. 10. O Diretor será auxiliado por um Conselho Técnico, constituído pelo Vice-Diretor, como Presidente, e pelos Encarregados dos Departamentos e das Divisões de Levantamentos, Segurança da Navegação, Náutica e de Auxílios-Rádio, como membros, o qual estudará os assuntos técnicos que a êle forem submetidos.
Art. 11. As Divisões serão subdivididas em Seções de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 12º O pessoal da D. H. N. será a seguinte:
a) um Diretor, Oficial-General da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
b) um Vice-Diretor, Oficial Superior da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
c) quatro (4) Encarregados de Departamentos, oficiais superiores da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;
d) tantos Oficiais superiores ou subalternos, quantos forem necessários ao serviço das Divisões e Seções;
e) um Assitente - Capitão de Corveta do Corpo de Oficiais da Armada;
f) um Ajudante de Ordens - Capitão Tenente do Corpo de Oficiais da Armada;
g) tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários aos serviços dos Departementos, Divisões e Seções;
h) o pessoal civil do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação que fôr fixada;
i) o pessoal extranumerário, contratado, mensalista e diarista, de acôrdo com a tabela numérica que fôr fixada.
Art. 13. As nomeações e designações de pessoal para servir na D. H. N. processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
Art. 14. Os oficiais designados para Encarregados de Departamentos, Divisões e Seções, deverão, de preferência, ser especializados em Hidrografia e Navegação e para a Divisão de Auxílios-Rádio, em Eletrônica.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 15. Os navios hidrográficos e faroleiros ficarão diretamente subordinados à D. H. N.
Art. 16. Nas, cartas, publicações e instrumentos oriundos da D. H. N., deverá figurar como sinal de autenticação o sinete correspondente ao serviço, ora em uso.
Art. 17. A fiscalização do tráfego rádio relativo à emissão dos Avisos aos Navegantes, bem como de todos os auxílios-rádio à Navegação, é da competência da D. H. N.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 18. O Diretor da D. H. N. submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, o Regimento Interno da Diretoria.
Art. 19. Durante o prazo fixado no art. 18, a fim de não ser prejudicado o andamento normal dos serviços, o Diretor de Hidrografia e Navegação, expedirá as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas neste Regulamento.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1947.
Sylvio de Noronha
Almirante de Esquadra, Ministro da Marinha