DECRETO nº 22.418, de 9 de janeiro de 1947.

Dá nova redação aos artigos 1º, 12, 13, 50, 51, 54, 55, 56, 60, 61, e 66 do Regulamento para o Colégio Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Colégio Militar é um instituto destinado a ministrar o ensino secundário, de acôrdo com os ciclos e programas do Ministério da Educação e Saúde, aos órfãos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

§ 1º Terão ainda ingresso no Colégio Militar os filhos de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, nas condições estabelecidas neste Regulamento

§ 2º Poderão, também, ser admitidos filhos de civis, desde que o número de vagas não tenha sido preenchido com os candidatos mencionados no § 1º dêste artigo.

Art. 12. O ano escolar começará no dia 1 de março e terminará a 30 de novembro.

Art. 13. O ano letivo será dividido em dois períodos: primeiro de 1 de março a 30 de junho; o segundo, de 1 de agôsto a 30 de novembro

§ 1º As provas escritas parciais serão realizadas nas segundas quinzenas de junho e dê novembro;

§ 2º São períodos de férias escolares o mês de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro;

§ 3º No período compreendido entre 1 de fevereiro e 1 de março serão realizados os exames de admissão e de 2.ª época;

§ 4º O mês de janeiro é reservado às férias dos professores.

Art. 50. Os gratuitos serão:

a) órfãos de militares (da ativa, da reserva remunerada e de reforçados) do Exército, Marinha e Aeronáutica;

b) não órfãos.

1 - filhos de militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, incapacitados em virtude de operações de guerra.

2 - filhos de oficiais da ativa, da reserva remunerada e reformados do Exército, Marinha e Aeronáutica, desde que êstes militares tenham mais de três filhos menores, não percebam mensalmente dos cofres públicos quantia superior a dois mil e seiscentos cruzeiros e não tenham outros proventos.

3 - filhos de oficiais da ativa, da reserva remunerada e reformados do Exército, Marinha e Aeronáutica, enquanto êstes militares tiverem mais de cinco filhos menores.

4 - filhos de praças da ativa com mais de dez anos de serviço, ou com presumida permanência na atividade, da reserva remunerada e reformadas, do Exército, Marinha e Aeronáutica, desde que tenham mais de três filhos menores, não percebam mensalmente dos cofres públicos quantia superior a dois mil e seiscentos cruzeiros e não tenham outros proventos.

5 - filhos de praças da ativa com mais de dez anos de serviço ou com presumida permanência na atividade, da reserva remunerada e reformadas, do Exército, Marinha e da Aeronáutica, enquanto êstes militares tiverem mais de cinco filhos menores.

Parágrafo único. A concessão referida nas alíneas 2, 3, 4 e 5 dêste artigo só beneficiará um filho.

Art. 51. Serão contribuintes os alunos que não estiverem compreendidos no artigo anterior.

§ 1º Os filhos dos oficiais da ativa, da reserva remunerada e reformados, das praças da ativa com mais de dez anos de serviço ou com presumida permanência e reformados do Exército, Marinha e da Aeronáutica, dos Docentes e funcionários do Colégio, gozarão do abatimento de 30 a 50% na contribuição anual, dêsde que não estejam compreendidas nas alíneas 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

§ 2º ..........................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

Art. 54. ....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

§ 3º Para os órfãos de militares e filhos de militares do Exército, Marinha e da Aeronáutica incapacitados, em virtude de operação de guerra, atualmente matriculados em Estabelecimentos de Ensino Secundário, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, é permitida a transferência em qualquer série.

Art. 55. ....................................................................................................................................

a) ser brasileiro nato e ter mais de dez anos e seis meses e menor de 15 anos de idade, referida ao dia 1 de janeiro do ano da matrícula.

b) .............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências das letras a e c do presente artigo, os órfãos de militares e filhos de militares incapacitados em virtude de operações de guerra, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, para os quais o limite máximo será de 16 anos de idade, referido ao dia 1 de março do ano da matrícula.

Art. 56. ....................................................................................................................................

a) ser brasileiro nato e ter no mínimo 14 anos e 6 meses e no máximo 18 anos referidos ao dia 1 de março do ano da matrícula.

b) .............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

Art. 60 A Junta Médica procederá ao exame de saúde e dará o seu parecer com a declaração “Apto” ou “Inapto” devendo todos os candidatos ser submetidos a roentgentografia (Processo Dr. Manuel de Abreu).

Art. 61 A seleção visa eliminar o candidato com defeito físico, doença, afecção ou síndrome que impossibilite a freqüência aos exercício de educação física, instrução militar e demais trabalhos escolares.

Art. 66. Findo o exame de admissão ao Curso Ginasial ou Cientifico a Direção do Ensino organizará a classificação dos candidatos aprovados por ordem de merecimento intelectual, obedecendo para a matrícula a seguinte preferência:

1º - gratuitos órfãos;

2º - gratuitos não órfãos;

3º - contribuintes de que trata o do § 1º do artigo 51;

4º - contribuintes integrais;

5º - contribuintes de que trata o § 3º do artigo 51.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Canrobert P. da Costa