DECRETO nº 22.426, de 10 de janeiro de 1947.
Concede à Industria Reunidas AZFA Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n.º 938 de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Industria Reunidas AZFA Limitada, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelo instrumento particular de doze (12) de junho de mil novecentos e quarenta e seis (1946), arquivado sob número quinze mil duzentos e quatorze (15.214) em sessão de treze (13) de junho de mil novecentos e quarenta e seis (1946), a Junta Comercial do Estado da Bahia, com sete na cidade do Salvador dêsse mesmo Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispões o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho