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DECRETO Nº 22.427, DE 10 DE janeiro DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Álvaro de Moura Rodrigues a lavrar feldspato, quartzo, columbita, berilo, turmalina e associados no município de São João do Muqui, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Álvaro de Moura Rodrigues a lavrar feldspato, quartzo, columbita, berilo, turmalina e associados em terrenos situados no lugar denominado São Domingos, distrito e município de São João do Muqui, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha) definida por um polígono que tem um vértice à distância de cento e oitenta e dois metros (182 m), no rumo magnético setenta e dois graus nordeste (72º NE), da confluência dos córregos Traira e São Domingos, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e trinta e sete metros (737 m), setenta e três graus e quinze minutos nordeste (73º 15’ NE); duzentos e quatorze metros (214 m), dezoito graus quarenta e cinco minutos nordeste (18º 45’ NE); quatrocentos e quarenta e dois metros (442 m), setenta graus e trinta e cinco minutos noroeste (70º 35’ NW); quinhentos e cinqüenta e sete metros (557 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); cento e cinqüenta e oito metros (158 m), nove graus sudeste (9º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho