DECRETO N. 22.430 – DE 11 DE JANEIRO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Uras a lavrar argila e associados no município de São Bernardo do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Uras a lavrar argila e associados em terrenos de sua propriedade, situados no Bairro dos Meninos, no Sítio Paulicéia, distrito e município de São Bernardo do Estado de São Paulo numa área de sete hectares e quinze ares (7,15ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de duzentos e quinze metros (215m), no rumo magnético trinta graus e trinta minutos noroeste (30º 30’ NW) do ponto de encontro da rua J com a margem esquerda do córrego dos Frades, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e dez metros (410m), trinta graus e trinta minutos noroeste (30º 30’ NE) ; cem metros (100m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudeste (59º 30’ SE) ; duzentos e dez metros (210m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW) ; cem metros (100m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudeste (59º 30’ SE) ; cem metros (100m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW) ; cento e dez metros (110m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudeste (59º 30’ SE) ; setenta e cinco metros (75m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW) até a margem esquerda do córrego dos Frades pela qual segue para montante na extensão de setenta metros (70m) e duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m) cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será, declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, das favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.