DECRETO N. 22.432 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1933
Crêa dois lugares de avaliadores privativos juntos de Curadorias de massas falidas da Justiça local do Distrito Federal
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o decreto n. 20.353, de 31 de agosto de 1931, creando s cargos de avaliadores privativos de Massas Falidas na Justiça Local do Districto Federal, não satisfez totalmente aos fins visados, pois veiu estabelecer que a avaliação das acervos seja feita por único perito, funcionando o primeiro avaliador perante as varas impares e o segundo perante as varas pares;
Considerando que a avaliação de bens procedida por um único avaliador além de não se ajustar precisamente ao dispositivo do art. 65, n. 12, do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, que se refere a "avaliadores”, também não se ajusta ao que preceitua o decreto n, 16.273, de 20 de dezembro de 1923, nem ao que estabelece o Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal;
Considerando que não convém permaneçam as curadorias das massas falidas desaparelhadas de avaliadores privativos sendo, como é, de grande relevância o papel das Curadorias nos processos do falência;
Considerando que a avaliação dos bens de uma massa falida constituem matéria da incontestável importância, servindo, até como base para a configuração de delitos especiais, circunstância que por si só justificaria a adoção de medidas de maior prudência no tocante á estimação do acervo;
Considerando que, se é plenamente justificável e de grande alcance sirvam perante os juizes de falência dois avaliadores e não somente um único, como estipula o decreto n. 20.353, de 31 de agosto de 1931, é também de justiça estabelecer outra fórma mais equitativa de renumeração pelos serviços de avaliação, devendo ser adotado sistema igual ao da retribuição dos serviços de avaliadores privativos das varas de Orfãos e Ausentes, o que permite uma criteriosa uniformidade no estipendiar serventuários com identidade de funções:
Decreta, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Ficam creados, na Justiça Local do Distrito Federal, mais dois lugares do avaliadores privativos de massas falidas, servindo um perante as varas impares e outro perante as varas pares, junto ás respectivas Curadorias de Massas falidas.
Art. 2º Os avaliadores privativos, cujos lugares são creados pelo presente decreto, servirão juntamente com os avaliadores privativos a que se refere n. decreto n. 20.363, do 31 de agosto de 1931, tendo as mesmas atribuições e os mesmos deveres, e ficando subordinados á autoridade da Comissão Disciplinar, na fórma da legislação em vigor.
Art. 3º Os avaliadores de massas falidos, quer aqueles cujos lugares foram creados pelo decreto n. 20.353, de 31 agosto de 1931, quer os previstos no presente decreto, terão remuneração idêntica aos avaliadores privativos das Varas Orfanologicas, em conformidade com as disposições do Regimento de Custas da Justiça Local do Distrito Federal.
Art. 4º Continuam em vigor todas as disposições do decreto n. 20.353, de 31 de agosto de 1931, que não contrariem os dispositivos do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 6 de fevereiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.