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DECRETO Nº 22.433 DE 11 DE janeiro DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Firmino Batista Pereira a lavrar jazida de mica e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Firmino Batista Pereira a lavrar jazida de mica e associados no lugar denominado Ribeirão São Domingos, no distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta hectares e sessenta centiares (160,60 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de oitocentos e trinta metros (830 m), no rumo magnético cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º 30’ NE), da barra do córrego Batista ou Cafesal no Ribeirão  São Domingos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e trinta metros (1.130 m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SW); mil e seiscentos metros (1.600m); treze graus e quarenta e cinco minutos sudeste (13º 45’ SE); seiscentos metros (600 m), setenta e três graus, trinta minutos sudeste (73º 30’ SE); seiscentos e dez metros (610 m), quarenta e um graus nordeste (41.º NE); novecentos e trinta metros (930 m), dez graus e trinta minutos noroeste (10º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3.º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6.º - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 3.220,00).

Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho