DECRETO n.º 22.444, de 14 de janeiro de 1947.

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a fazer as operações de crédito que se tornarem necessárias para executar as obras complementares do plano de realizações urbanísticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que é indispensável prosseguir na execução do plano de realizações urbanísticas já aprovado e parcialmente empreendido pela Prefeitura do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que se torna necessário, além disso, corrigir numerosas deficiências da Cidade do Rio de Janeiro, a fim de proporcionar à sua população, melhores condições de lubridade, higiene e confôrto e prestar-lhe, com a necessária amplitude, assistência educacional e hospitalar;

CONSIDERANDO que não será possível, em face do vulto das realizações planejadas e a serem projetadas com os objetivos mencionados, custear as despesas dos empreendimentos com os recursos do orçamento ordinário da Prefeitura do Distrito Federal, situação já considerada pelo Decreto-lei número 9.282, de 23 de maio de 1946; e

Usando da atribuição que lhe confere o art. 12 do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias,

decreta:

Art. 1.º Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a fazer, dentro do prazo de quatro anos, contado desta data e sob garantia de bens e direitos que lhe pertençam ou venham a lhe pertencer e que se encontram livres ou venham a ser liberados, as operações de crédito que se tornarem necessárias para executar as obras complementares do plano de realizações urbanísticas já aprovado e parcialmente executado e outras que venham a ser aprovadas pelo Prefeito e de que resultem a valorização urbana, o descongestionamento das vias públicas, o encurtamento das distâncias de penetração para os arrabaldes e da comunicação entre êles, a solução dos problemas do abastecimento dágua, das enchentes, da limpeza urbana, do destino final do lixo, da assistência educacional e hospitalar e a instalação convenientemente aparelhada dos diferentes órgãos e serviços da administração municipal.

§ 1.º Nas providências a pôr em prática para executar o plano de realizações indicado nesta artigo, deverão ficar compreendidas:

a)      a criação de novas áreas edificáveis no centro da cidade e nos arrabaldes, o estabelecimento de espaços livres arborizados e ajardinados e a preservação e ampliação das reservas florestais;

b)      o alargamento e a remodelação de vias, públicas existentes, a abertura de novos logradouros e a perfuração de túneis;

c)       o refôrço da adução dágua, a revisão das linhas adutoras existentes e a remodelação e ampliação da rêde de distribuição dágua;

d)      a execução de obras de esgotamento e drenagem;

e)      o aparelhamento e a mecanização dos serviços de obras municipais, de limpeza urbana e de coleta domiciliar de lixo;

f)        a construção e a instalação de usinas para incineração de lixo ou para consumir ou tratar os refugos da cidade por outros processos aconselhados pela técnica e consagrados pela prática;

g)      a instalação de pedreiras e oficinas;

h)      a construção e o aparelhamento de escolas, de hospitais e de sedes para repartições municipais e suas dependências;

i)        a execução de obras e providências complementares e supletivas das que estão acima relacionadas.

§ 2.º O Prefeito do Distrito Federal fará as desapropriações que se tornarem necessárias para a realização das providências constantes do § 1.º.

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,  14 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Benedito Costa Netto