DECRETO n.º 22.444, de 14 de janeiro de 1947.
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a fazer as operações de crédito que se tornarem necessárias para executar as obras complementares do plano de realizações urbanísticas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que é indispensável prosseguir na execução do plano de realizações urbanísticas já aprovado e parcialmente empreendido pela Prefeitura do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que se torna necessário, além disso, corrigir numerosas deficiências da Cidade do Rio de Janeiro, a fim de proporcionar à sua população, melhores condições de lubridade, higiene e confôrto e prestar-lhe, com a necessária amplitude, assistência educacional e hospitalar;
CONSIDERANDO que não será possível, em face do vulto das realizações planejadas e a serem projetadas com os objetivos mencionados, custear as despesas dos empreendimentos com os recursos do orçamento ordinário da Prefeitura do Distrito Federal, situação já considerada pelo Decreto-lei número 9.282, de 23 de maio de 1946; e
Usando da atribuição que lhe confere o art. 12 do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias,
decreta:
Art. 1.º Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a fazer, dentro do prazo de quatro anos, contado desta data e sob garantia de bens e direitos que lhe pertençam ou venham a lhe pertencer e que se encontram livres ou venham a ser liberados, as operações de crédito que se tornarem necessárias para executar as obras complementares do plano de realizações urbanísticas já aprovado e parcialmente executado e outras que venham a ser aprovadas pelo Prefeito e de que resultem a valorização urbana, o descongestionamento das vias públicas, o encurtamento das distâncias de penetração para os arrabaldes e da comunicação entre êles, a solução dos problemas do abastecimento dágua, das enchentes, da limpeza urbana, do destino final do lixo, da assistência educacional e hospitalar e a instalação convenientemente aparelhada dos diferentes órgãos e serviços da administração municipal.
§ 1.º Nas providências a pôr em prática para executar o plano de realizações indicado nesta artigo, deverão ficar compreendidas:
a) a criação de novas áreas edificáveis no centro da cidade e nos arrabaldes, o estabelecimento de espaços livres arborizados e ajardinados e a preservação e ampliação das reservas florestais;
b) o alargamento e a remodelação de vias, públicas existentes, a abertura de novos logradouros e a perfuração de túneis;
c) o refôrço da adução dágua, a revisão das linhas adutoras existentes e a remodelação e ampliação da rêde de distribuição dágua;
d) a execução de obras de esgotamento e drenagem;
e) o aparelhamento e a mecanização dos serviços de obras municipais, de limpeza urbana e de coleta domiciliar de lixo;
f) a construção e a instalação de usinas para incineração de lixo ou para consumir ou tratar os refugos da cidade por outros processos aconselhados pela técnica e consagrados pela prática;
g) a instalação de pedreiras e oficinas;
h) a construção e o aparelhamento de escolas, de hospitais e de sedes para repartições municipais e suas dependências;
i) a execução de obras e providências complementares e supletivas das que estão acima relacionadas.
§ 2.º O Prefeito do Distrito Federal fará as desapropriações que se tornarem necessárias para a realização das providências constantes do § 1.º.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra
Benedito Costa Netto