Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 22.453, de 14 de janeiro de 1947.
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar do impôsto de transmissão de propriedade inter-vivos as transações que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
decreta:
Art. 1.º Fica o Prefeito do Distrito Federal a isentar do impôsto de transmissão de propriedade inter-vivos as transações de alienação do domínio direto e da constituição de enfiteuse e da sub-enfiteuse relativas a imóveis foreiros à Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Benedicto Costa Netto