decreto nº 22.454, de 14 de janeiro de 1947.
Dispõe sôbre auxílios para cobrir diferença de caixa na Prefeitura do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
decreta:
Art. 1.º Aplica-se aos Chefes dos Serviços de Tesouraria e de Pagamento, aos Chefes de Distrito de Arrecadação, aos Fiéis do Tesouro, Ajudantes de Fiéis e Cobradores Fiscais, todos da Prefeitura do Distrito Federal, o disposto no Decreto-lei n.º 9.196, de 23 de abril de 1946, de acôrdo com a tabela anexa a êste Decreto, não podendo o auxílio para cobrir diferenças de caixa exceder de cinco por cento (5%) do padrão ou classe de vencimento e ficando limitado em oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) mensais, respectivamente, o mínimo e o máximo para cada funcionário.
Art. 2.º Este Decreto terá vigor a partir do exercício de 1947, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Benedicto Costa Netto.
TABELA DE AUXÍLIO PARA COBRIR DIFERENÇAS DE CAIXA, DE QUE TRATA O DECRETO N.º 22.454, DE 14 DE JANEIRO DE 1947
Padrão ou Classe de vencimentos | Mensal Cr$ | Anual Cr$ |
N e 94, 95 e 96 | 200,00 | 2.400,00 |
L | 195,00 | 2.340,00 |
93 | 180,00 | 2.160,00 |
92 | 157,50 | 1.890,00 |
J e 91 | 135,00 | 1.620,00 |
33 e 34 | 80,00 | 960,00 |