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decreto nº 22.454, de 14 de janeiro de 1947.

Dispõe sôbre auxílios para cobrir diferença de caixa na Prefeitura do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

decreta:

Art. 1.º Aplica-se aos Chefes dos Serviços de Tesouraria e de Pagamento, aos Chefes de Distrito de Arrecadação, aos Fiéis do Tesouro, Ajudantes de Fiéis e Cobradores Fiscais, todos da Prefeitura do Distrito Federal, o disposto no Decreto-lei n.º 9.196, de 23 de abril de 1946, de acôrdo com a tabela anexa a êste Decreto, não podendo o auxílio para cobrir diferenças de caixa exceder de cinco por cento (5%) do padrão ou classe de vencimento e ficando limitado em oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) mensais, respectivamente, o mínimo e o máximo para cada funcionário.

Art. 2.º Este Decreto terá vigor a partir do exercício de 1947, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Benedicto Costa Netto.

TABELA DE AUXÍLIO PARA COBRIR DIFERENÇAS DE CAIXA, DE QUE TRATA O DECRETO N.º 22.454, DE 14 DE JANEIRO DE 1947

Padrão ou Classe de vencimentos

Mensal

Cr$

Anual

Cr$

N e 94, 95 e 96

200,00

2.400,00

L

195,00

2.340,00

93

180,00

2.160,00

92

157,50

1.890,00

J e 91

135,00

1.620,00

33 e 34

80,00

960,00