decreto nº 22.455, de 16 de janeiro de 1947.

Concede à “Emprêsa de Navegação Fluvial Leão Júnior Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA atendendo ao que requereu a sociedade “Emprêsa de Navegação Fluvial Leão Júnior Limitada”,

decreta:

Artigo único. E´ concedida à Emprêsa de Navegação Fluvial Leão Júnior Limitada”, com sede na cidade São Mateus do Sul, Estado do Paraná, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940, e com contrato social que apresentou, constante de escritura pública lavrada em 14 de dezembro de 1946, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo