decreto nº 22.458, de 16 de janeiro de 1947.

Concede à sociedade anônima “Skyways International Trading & Transport Co., autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Skyways International Trading & Transport Co.”,

decreta:

Artigo único. E´ concedida à sociedade anônima “Skyways International Trading & Transport Co.”, com sede na cidade de Miami, condado de Dade, Flórida, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1947, 126º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 22.458, DESTA DATA.

I

A sociedade Skyways Trading & Transport Co. é obrigada a ter permanentemente um representante  geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos dos atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente ás respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes do seu Certificado de Incorporações que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental depois esta obtida, e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo de princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro,  16 de janeiro de 1947.

Morvan Figueiredo