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decreto nº 22.459 de 16 de janeiro de 1947.

Concede à Companhia Soberana de Capitalização autorização a funcionar e aprova seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1.º E´ concedida autorização para funcionar em operações de capitalização a que se refere o decreto n.º 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, à Companhia Soberana de Capitalização, com sede na cidade de São Paulo, capital do estado do mesmo nome, constituída em assembléia geral, realizada em 30 de agôsto de 1946, com a alteração constante da escritura pública lavrada em notas do tabelião do 18.º Ofício, a 31 de dezembro do mesmo ano, ficando aprovados os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital e constantes da referida assembléia.

Art. 2.º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo