decreto nº 22.459 de 16 de janeiro de 1947.
Concede à Companhia Soberana de Capitalização autorização a funcionar e aprova seus estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1.º E´ concedida autorização para funcionar em operações de capitalização a que se refere o decreto n.º 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, à Companhia Soberana de Capitalização, com sede na cidade de São Paulo, capital do estado do mesmo nome, constituída em assembléia geral, realizada em 30 de agôsto de 1946, com a alteração constante da escritura pública lavrada em notas do tabelião do 18.º Ofício, a 31 de dezembro do mesmo ano, ficando aprovados os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital e constantes da referida assembléia.
Art. 2.º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra
Morvan Figueiredo