decreto nº 22.470, de 20 de janeiro de 1947.
Fixa a rêde de estabelecimentos de ensino agrícola no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Os estabelecimentos de ensino agrícola em seus diferentes graus obedecerão as disposições da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, aprovada pelo Decreto-lei n.º 9.613, de 20 de agôsto de 1946.
Art. 2.º Tais estabelecimentos poderão ser federais, estaduais, municipais e particulares e serão custeados por verbas próprias ou mediante acôrdos. No último caso, o Govêrno Federal contribuirá com importância correspondente a dois têrços do total da verba necessária.
Art. 3.º De acôrdo com o plano do Ministério da Agricultura, serão mantidos pelo Govêrno Federal: Escolas Agro-técnicas nos Estados da Paraíba, Minas Gerais e Rio Grande do Sul; Escolas Agrícolas nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Bahia e Rio de Janeiro e Escolas de Iniciação Agrícola nos Estados de Sergipe, Minas Gerais e Mato Grosso.
Art. 4.º Mediante acôrdo com os respectivos governos e nas condições do artigo 2.º. serão instaladas Escolas Agro-técnicas nos Estados do Amazonas, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Distrito Federal; Escolas de Inicação agrícola nos Territórios do Amapá, Guaporé, Fernando de Noronha e nos Estados do Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Paraná e Goiás. Mediante acôrdo com o Banco da Borracha, serão mantidas as Escolas de Iniciação Rural dos Estados do Amazonas e Pará e do Território do Acre.
Art. 5.º A base estipulada para instalação de estabelecimentos de ensino agrícola mediante acordos será a seguinte: para Escolas Agro-técnicas, com regime de internato, Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros) anuais; em regime de semi-internato, Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) por ano. Para Escolas Agrícolas com o regime de internato, Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) anuais; com regime de semi-internato, Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por ano. Para Escolas de Iniciação Agrícola, em regime de internato, Cr$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) anuais; em regime de semi-internato, Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) por ano.
Art. 6.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra.
Daniel de Carvalho