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DECRETO Nº 22.488, DE 20 DE janeiro DE 1947.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Resende Mafra a lavrar jazida de cassiterita e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1910 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Resende Mafra a lavrar jazida de cassiterira e associados em terrenos situados na fazenda Escobar, no distrito de Caburu, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e quarenta e quatro hectares (344 ha), definida por um trapézio que tem um vértice localizado à distância de mil metros (1.000 m), no rumo magnético cinqüenta graus sudoeste (50º SW), e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); três mil metros (3.000 m), setenta graus sudeste (70º SE); dois mil metros (2.000 m), dez graus noroeste (10º NW); mil metros (1.000 m), setenta graus noroeste (70º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 6.880,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho