DECRETO Nº 22.489, DE 20 DE janeiro DE 1947.
Autoriza a Mineração Vitória Limitada a lavrar cassiterita e associados no município de Rezende Costa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Vitória Limitada a lavrar cassiterita e associados em terrenos situados na fazenda do Rochedo, distrito de São Francisco Xavier, município de Rezende Costa, Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quatrocentos e trinta metros (430m), no rumo magnético sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º 30’ SW) de confluência dos córregos Quilombo e Rochedo, e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE); oitocentos metros (800m), quinze graus sudeste (15º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6. A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho