DECRETO N. 22.491 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1933
Dispõe sôbre exames dos alunos do 3º ano da Escola Militar Provisoria
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
que os corpos de tropa se acham desfalcados de oficiais subalternos;
que os primeiros tenentes em comissão matriculados no 3º ano da Escola Militar Provisoria já deram provas cabais e sua eficiencia na repressão do movimento sedicioso de São Paulo;
que fazer ingressar nas unidades do Exercito esses oficiais é medida de emergencia que se impõe;
resolve, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Artigo único. Os atuais alunos do 3º ano da Escola Militar Provisoria ficam dispensados da prova escrita do exame final, processando-se desde já os exames de acôrdo com os artigos 1º e 3º do decreto n. 22.081, de 14 de novembro de 1932; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.