DECRETO N

DECRETO N. 22.492 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1933

Estabelece o modo de julgamento nos exames da Escola Militar

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1º A partir do ano letivo de 1933 o modo de julgamento nos exames correspondentes ao ensino militar, teorico, pratico e teorico-pratico, da Escola Militar, é o estabelecido no presente áto.

Para julgamento das provas orais, praticas e de comando, correspondentes a esse ensino, deverão ser afétos os seguintes coeficientes aos assuntos, materias ou especialidades de que se compõem as provas:

Assuntos principais:

De 1ª ordem – coeficiente 4.

De 2ª ordem – coeficiente 2.

Outros assuntos:

De 3ª ordem – coeficiente 1.

Os assuntos, materiais, etc.. principais de 2ª ordem são os seguintes: 1 – Serviço em campanha; 2 – Noções de topografia, leitura de cartas e orientação no terreno, esboços. Os de 3ª ordem são: 1 – Serviço interno: 2 – Socorros medicos: 3 – Regulamento interno e dos Serviços Gerais nos corpos de tropa: 4 – Higiene e profilaxia; 5 – Educação fisica. Os demais assuntos, materias, etc., são de primeira ordem.

Ao resultado da prova pratica correspondente ao 1º ano será aféto o coeficiente 4. Na prova especial – o resultado correspondente ao tiro das armas portateis, deve ser aféto do coeficiente 4: o da instrução fisica, como já foi dito.

O resultado da primeira parte das provas praticas relativas ao 2º ano dos diferentes cursos comportará um unico gráu aféto do coeficiente 4; a correspondente ao tiro das armas portateis virá tambern aféto dêsse coeficiente; a da instrução fisica do coeficiente 1 como já foi dito.

O aluno que obtiver gráu zero em qualquer dos assuntos, materias ou especialidades, dos que constituem qualquer prova, será nesta considerado reprovado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.