DECRETO N

DECRETO N. 22.494 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1933

Reduz á metade os prazos de prescrição penal para os menores delinquentes de mais de 18 e menos de 21 anos, na data da perpetração de crime ou contravenção

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que, segundo as nossas leis, a idade da infancia, no ponto de vista penal, termina aos 14 anos (Codigo dos Menores, art. 68); que a adolescencia, sob o mesmo ponto de vista, vai de 14 a 18 anos cumpridos (Codigo dos Menores, art. 69); e que, finalmente, ha uma idade de transição entre a adolescencia e a maioridade penal, que vai dos 18 aos 21 anos feitos, na qual a responsabilidade do delinquente é atenuada, sendo diminuidas as penas previstas pelas leis penais (Codigo Penal, art. 42, § 11; Codigo dos Menores, art. 76);

Atendendo a que, si as leis assim determinam nesse periodo de transição, por ainda não ser completo o desenvolvimento mental e moral do individuo pelas suas condições psicologicas e eticas, é logico e justo que, do mesmo modo que ele não é punido com todo o rigor da pena, tambem sejam diminuidos os prazos da ação e da condenação;

Atendendo a que, por esse ato de clemencia, o Estado proporciona ao individuo em plena maioridade, libertar-se mais depressa das más consequencias de infração da lei, por ele praticada na menoridade, quando era ainda fortemente influenciavel no sentido do bem e do mal, por falta de reflexão perfeita e de plena força de resistencia aos máus impulsos; e assim, não fazendo durar a punibilidade muito além da menoridade, lhe oferece oportunidade de se reabilitar mais cedo e integrar-se na vida social;

Atendendo a que alguns Codigos Penais modernos, como o da República do Perú (art. 148, n. 3) e o da Hespanha (art. 208), já dispõem assim, contendo disposição identica o ante-projeto do Codigo Penal Federal Suisso (art. 101, n. 5), os quais reduzem á metade o tempo de prescrição para os menores delinquentes com mais de 18 anos e menos de 21, na data da pratica do delito;

Atendendo a que o nosso Codigo dos Menores determina no art. 83, que o juiz ou tribunal póde renunciar a toda medida, si são passados seis mêses, depois que a infração foi cometida por menor de 14 anos (infancia), ou si já decorreu metade do prazo ordinario da prescrição da ação penal, não se cumprindo condenação depois de passados tres anos (artigos 83 e 84), quando se tratar de infração atribuida e menor de 14 a 18 anos (adolescencia), sendo, pois, de justiça estender-se esta redução de prazo em beneficio dos menores de 18 a 21 anos (idade de transição);

Atendendo a que essa medida, de alta politica criminal completa a série das constantes da legislação revolucionaria, notadamente dos decretos ns. 19.445, de 1 de dezembro de 1930, e 21.946, de 12 de outubro de 1932,

decreta:

Art. 1º Si, no momento em que foi perpretado o crime ou contravenção, seu autor tinha mais de 18 anos e menos de 21, os termos da prescrição da ação penal e da condenação se reduzirão á metade.

Art. 2º A prova da menoridade ao tempo da infração penal será feita mediante certidão de idade extraida do Registro Civil, ou prova equivalente admitida pelas leis da República.

Art. 3º O dispositivo do art. 1º é aplicado de acôrdo com o que determinam os respectivos artigos do Codigo Penal sobre prescrição da ação e da condenação, combinados com os arts. 33 a 37 do decreto n. 4.780, de 27 de dezembro de 1933, e com as demais disposições legais reguladoras da prescrição penal.

Art. 4º A aplicação desta lei póde ser requerida pelo proprio delinquente ou seu procurador ou seu pai, mãe, irmão, tutor ou curador; e, embora não alegada, a prescrição deve ser pronunciada ex-officio.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.