DECRETO Nº 22.494, DE 21 DE janeiro DE 1947.

Outorga concessão à Rádio Difusora de Teresina, limitada, para estabelecer, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, uma estação radiofusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, atendendo ao que requere ou Rádio Difusora de Teresina, Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5.º, n.º XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Difusora de Teresina, Limitada para estabelecer, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, sem direito de exclusividade uma estação destinada a executar os serviços de radiofusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho

cláusulas a que se refere o decreto n.º 22.494, desta data

I

Fica assegurado à Rádio Difusora de Teresina, Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, uma estação radiofusora destinada a executar o serviço de radiofusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10)anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a)      construir sua diretoria esclusivamente de brasileiros natos;

b)      admitir, exclusivmaente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, outros serviços técnicos e administrativos, dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c)       não transferir direta o uindiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;

d)      suspender, por ttempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n.º 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria a obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e)      submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecida em lei ou regulamentos sôbre a matéria;

f)        fornecer ao Departamento dos Correios e Telegráfos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g)      manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h)      obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i)         irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano.

j)         submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;

k)       submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, a aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l)         inaugurar no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

m)    submeter-se à ressalva de direito da União todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n)      submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de rádio-comunicação (decreto n.º 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

o)      submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou que vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor a concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento de Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente àconcessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a)                     se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das dispoisções contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, k, e l da cláusula III;

b)                     se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se referea a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c)                      se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1.º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:

a)                       se depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;

b)                       se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2.º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1947.

Clóvis Pestana