DECRETO nº 22.498, de 22 de janeiro de 1947.
Autoriza a instituição de uma fundação pela Prefeitura do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais e,
CONSIDERANDO que a situação angustiosa em que se debate a população trabalhadora da Capital Federal reclama prontas medidas de assistência social;
CONSIDERANDO ser um dever social indeclinável acudir, sobretudo às populações localizadas nos morros e nas favelas, cujas dificuldades topográficas as privam dos serviços assistenciais de que gozam outras zonas da Capital Federal;
CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno da cidade solucionar tais problemas, mobilizando para êsse fim seus recursos financeiros e
CONSIDERANDO, ainda, que o melhor meio de ação no setor da assistência social consiste em convocar a colaboração particular, principalmente a experiência de instituições que se têm revelado eficiente no trato dos interêsses das classes menos favorecidas:
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a instituir uma fundação denominada “Leão XIII” com o fim de prestar ampla assistência social aos moradores dos morros, das favelas e de locais semelhantes da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para êsse fim, a Prefeitura do Distrito Federal concede àquela Fundação, mediante têrmo assinado na Secretaria Geral das Finanças, os imóveis, móveis e todo o aparelhamento dos “Centros de Ação Social” já instalados e a instalar.
Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal consignará em seus orçamentos verba destinada á manutenção da Fundação de que trata êste Decreto, a qual será também custeada por subvenções do Govêrno da União e contribuições e donativos particulares.
Parágrafo único. No corrente exercício as despesas referidas neste artigo correrão à conta do crédito especial aberto pelo Decreto nº 8.741, de 21 de dezembro de 1946.
Art. 4º Por Decreto do Prefeito do Distrito Federal será regulamentada a administração da “Fundação Leão XIII”.
Art. 5º Caso a instituição referida não corresponde aos seus fins ou venha a ser extinta, todos os seus bens reverterão à Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Benedito Costa Netto