DECRETO N. 22.501 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1933 (*)
Torna extensivos aos dentistas práticos do Distrito Federal os favores do artigo 8º do decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931.
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:
Decreta:
Art. 1º Gozarão das vantagens do artigo 8º do decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931, os dentistas práticos do Distrito Federal que provarem ter mais de dez anos de exercicio ininterrupto da profissão, completos até a data da publicação do referido decreto.
Art. 2º Deverão os candidatos apresentar:
a) prova de exercicio da profissão durante dez anos, nos termos do art. 1º;
b) atestado de vacinação contra a variola e de que não sofre molestia contagiosa nem de defeito fisico incompativel com o exercicio da profissão;
c) certificado de bom comportamento e idoneidade moral;
d) certidão de idade;
e) prova de nacionalidade brasileira ou naturalização.
Art. 3º Constitue prova do exercicio da profissão a apresentação dos talões de imposto de indústria e profissão, pago nas respectivas épocas normais de arrecadação.
Art. 4º Os dentistas práticos atingidos pelo presente decreto ficam sujeitos a toda a legislação e regulamentos sobre o exercicio da profissão.
Art. 5º Em seus anúncios e placas, os práticos habilitados nos termos deste decreto serão obrigados a declarar, em caractéres bem visiveis, a sua qualidade de dentistas práticos licenciados.
Art. 6º Os dentistas formados por Escolas Estaduais, reconhecidas pelos respectivos governos, e que contarem mais de dez anos de exercicio de profissão nesta Capital, ficam tambem dispensados dos exames de habilitação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington Ferreira Pires.
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( * ) Decreto n. 22.501, de 27 de fevereiro de 1933 – Retificação publicada no “Diario Oficial” de 11 de março de 1933:
“Art. 3º Constituirá a prova do exercicio da profissão a apresentação dos talões de imposto de indústria e profissão, pago nas respectivas épocas normais de arrecadação.
Art. 4º Os dentistas práticos atingidos pelo presente decreto ficarão sujeitos a toda a legislação e regulamentos sobre o exercicio da profissão.
Art. 6º Os dentistas formados por escolas estaduais reconhecidas pelos respectivos governos, e que contarem mais de 10 anos de exercício de profissão nesta Capital, ficarão também dispensados dos exames de habilitação”.