DECRETO Nº 22.504, DE 22 DE janeiro DE 1947.
Autoriza a Emprêsa de Águas Minerais Limitada a lavrar águas minerais no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Águas Minerais Limitada a lavrar águas minerais em terrenos do imóvel Colégio Cearense situado na cidade de Fortaleza do Estado do Ceará numa área de noventa e um ares e oitenta e seis centiares (0,9186 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado na interseção dos alinhamentos das Avenidas Duque de Caxias e Visconde do Rio Branco e os lados, a partir dêsse vértice os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: dezessete metros (17m), nove graus sudoeste (9º SW); quarenta e três metros e sessenta centímetros (43,60m), setenta e oito graus noroeste (78º NW); dezessete metros e trinta centímetros (17,30m), dezoito graus sudoeste (18º SW); quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (43,50m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); cento e quatro metros e quarenta centímetros (104,40m), cinqüenta e três graus noroeste (53º NW); quarenta metros e sessenta centímetros (40,60m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); doze metros e oitenta centímetros (12,80m), cinqüenta e três graus sudeste (53º SE); cinqüenta e um metros (51m), trinta e cinco graus nordeste (35 NE); sessenta e quatro metros (64m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE); um metro (1m), dez graus sudoeste (10º SW); quarenta e sete metros e dez centímetros (47,10m), cinqüenta e três graus sudeste (53 SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho