DECRETO N

DECRETO N. 22.506 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1933

Dá organização á Diretoria Geral de Agricultura, de acôrdo com a remodelação dos serviços de que trata o decreto n. 22.338, de 11 de janeiro de 1933

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Ficam creadas, diretamente subordinadas á Dirotoria Geral de Agricultura, cinco Diretorias Técnicas, assim denominadas:

1ª – Diretoria do Ensino Agronomico;

2ª – Diretoria do Fomento e Defesa Agricola;

3ª – Diretoria de Plantas Texteis;

4ª – Diretoria de Fruticultura;

5ª – Diretoria de Sindicalismo-Cooperativista.

Art. 2º A Diretoria do Ensino Agronomico fica constituida de:

a) Escala Superior de Agricultura e Medicina, Veterinaria;

b) três Aprendizados Agricolas, com sedes nos seguintes Estados: Baia, Minas Gerais e Territorio do Acre;

c) nove Patronatos Agricolas, com sédes nos seguintes Estados: Pará, Pernambuco, Baía, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul;

d) Ensino Agricola subvencionado.

Art. 3º A Diretoria do Fomento e Defesa Agricolas fica constituida de:

a) oito Secções Técnicas com as seguintes denominações:

1ª – Inspeção Agricola;

2ª – Defesa Sanitaria Vegetal;

3ª – Essencias Florestais;

4ª – Plantas Sacarinas e Óleaginosas;

5ª – Fumo e Cacáu;

6ª – Cereais, Leguminosas, Tuberculos e Raizes Alimenticias;

7ª – Café e Mate;

8ª – Laboratorio Central;

b) A' 1ª secção ficam subordinadas quinze Inspetorias Agricolas com a seguinte classificação:

1ª classe – Cinco: Pernambuco, Baía, S. Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais;

2ª classe – Cinco: Pará, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba, Espirito Santo e Estado do Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina;

3ª classe – Cinco: Amazonas e Acre, Maranhão e Piauí, Alagôas e Sergipe, Goiaz e Mato Grosso;

c) A' 2ª Secção ficam subordinadas sete lnspetorias de Defesa Sanitaria Vegetal, nos portos do Pará, Pernambuco, Baía, Rio de Janeiro. S. Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul;

d) A’ 3ª Secção fica subordinado o Horto Florestal do Distrito Federal;

e) A’ 4ª Secção fica subordinada a Estação Experimental de cana de assucar, em Campos, no Estado do Rio;

f) A’ 5ª Secção fica subordinada á Estação para a cultura do Fumo, de S. Gonçalo dos Campos, na Baía;

g) A’ 6ª Secção ficam subordinadas a Estação Experimental de Trigo, em Ponta Grossa, no Paraná; e os Campos de Sementes de Lorena e S. Simão, no Estado de S. Paulo, e Sete Lagoas, em Minas Gerais.

Art. A Diretoria de Plantas Texteis fica constituida de três Secções Técnicas, com as seguintes denominações:

1ª Fitogeografia e Estudos Economicos;

2ª Culturas experimentais e Laboratorio de Fibras;

3ª Padronisação e Beneficiamento;

a) A 1ª  Secção ficam subordinadas dez Inspetorias, sendo tres de 1ª classe, tres de 2ª classe e quatro de 3ª classe, e os Campos de Sementes nos Estados;

b) A 2ª Secção ficam subordinadas, na parte tecnica, as Estações Experimentais nos Estados;

c) A’ 3ª Secção ficam subordinadas as comissões de padronisação e beneficiamento nos Estados.

Art. 5º A Diretoria de Fruticultura fica constituida de tres Secções, com as seguintes denominações:

1ª Secção – Citricultura e Laboratorio anexo;

2ª Secção – Cultura da Bananeira;

3ª secção – Fruticultura em Geral;

a) A' 1ª Secção fica subordinada a Estação de Pomicultura de Deodoro e o Paching House de Nova Iguassú.

Art. 6º A Diretoria de Sindicalismo-Cooperativista fica constituida de duas Secções, com as seguintes denominações:

1ª Secção – Sindicalismo-Cooperativista,  industrial e Agricola;

2ª Secção – Estatistica, Fiscalização e Contabilidade.

Art. 7º Os cargos de diretores são de desempenho privativo de agronomos ou engenheiros-agronomos, salvo o da Diretoria de Sindicalismo-Cooperativista que, inicialmente, poderá ser desempenhado por um especialista de notoria competencia e não diplomado por nenhum daqueles cursos.

Art. 8º Os cargos de Chefes de Secção das Diretorias são de desempenho privativo de agrônomos ou de engenheiros-agronomos, feitas iguais restrições quanto ás secções da Diretoria de Sindicalismo-Cooperativista.

Art. 9º Os cargos de Assistentes, sub-Assistantes, Inspetores e Ajudantes de inspetor são de desempenho privativo de agronomos ou engenheiro-agronomos.

Art. 10. Os cargos de Chefe de Culturas são de desempenho privativo de engenheiros-agronomos, agronomos, tecnico agricolas, capatazes rurais ou chefes de culturas.

Art. 11. O pessoal da Diretoria Geral de Agricultura e os vencimentos respectivos serão os constantes das novas tabelas orçamentarias que deverão baixar em substituição ás de que trata o art. 5º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro do corrente ano.

Art. 12. Ficam extintas todas as dependencias da Diretoria Geral de Agricultura não mencionadas no presente decreto.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.